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12 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015

b) O Estado deve assegurar a verificação dos requisitos necessários à sua prática em segurança.
c) Seja a consulta prévia, efetiva, e requisito indispensável ao acesso à IVG. A qual deve ser pluridisciplinar, onde possa ser apoiada a grávida e facultadas alternativas.
d) Para efetivo consentimento informado seja a ecografia impressa assinada pela grávida.

11 – Acresce que, não é concebível que um profissional de saúde (médico/enfermeiro) que faz a opção pela objeção de consciência à IVG seja, perante casos concretos de pacientes que sempre acompanhou e, que agora estão em risco de aborto, acabe imperativamente afastado daquelas. A classe médica e de enfermagem merecem mais respeito. O médico sabe até onde vai a sua consciência e a liberdade da paciente que está à sua frente. Também este não pode ser prejudicado na sua carreira profissional ou pessoal pelo exercício de tal direito.
12 – Hoje o mundo não se organiza tal como há 50 anos. A vida profissional das mulheres não é, nem pode ser, vista como um obstáculo à maternidade. Ao invés, deve permitir uma maior realização da mulher enquanto mãe e pessoa. Pretende-se por exemplo, que mulheres e homens que terminam a sua formação académica e entram na prática profissional (internato médico, estágios, etc.) de longa duração (4 a 6 anos) não vejam na licença de maternidade ou paternidade um obstáculo à conclusão da sua formação profissional.
Deve procurar-se um equilíbrio que garanta o cumprimento do currículo científico, e um crédito de tempo, que não penalize a conclusão de uma formação profissional. Sendo que, em geral, coincide o tempo propício à maternidade e o tempo de formação profissional graduada.
13 – O valor dado à Natalidade depende de soluções concretas de apoio à Família. Os profissionais que trabalham por conta própria carecem de proteção na maternidade que passe por garantir o mínimo de rendimento durante o tempo de puérpera.
14 – A “guerra dos sexos” dos idos anos 70, não faz sentido hoje. E, a organização económica, empresarial e laboral, todos os dias, é feita de novas formas de criação e gestão. É por isso numa perspetiva de Esperança, de um Futuro mais Humano e Digno, de maior progresso social e individual que olhamos toda a questão da Maternidade e Paternidade. Diz a Constituição da República Portuguesa: a) “A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.” (artigo 68.º, n.º 2, n.º 3 e n.º 4).
b) “ A vida humana ç inviolável” (artigo 24.º, n.º 1).
c) “A todos ç reconhecido o direito á identidade pessoal …” (artigo 26.º, n.º 1).
d) “A liberdade da consciência … ç inviolável” (artigo 41.º, n.º 1).
e) “Todos têm direito á proteção da saúde” (artigo 64.º, n.º 1).

15 – A presente Iniciativa Legislativa de Cidadãos radica profundamente no texto Constitucional, na busca de soluções para fazer face ao grave problema de Natalidade e sustentabilidade que o País tem de resolver e na consciência de que uma solução antropológica Humanista onde a realização de cada cidadão possa ser mais efetiva, passa pelo reconhecimento do Direito à maternidade, à paternidade e do Direito a Nascer.
16 – EM CONCLUSÃO, com a presente lei pretende-se: a) Apoiar a Família, a maternidade e paternidade responsáveis em meio profissional e social.
b) Pôr termo à atual equiparação entre IVG e maternidade, para efeitos de prestações sociais, eliminando o seu carácter universal e atendendo a fatores de saúde e de condição de recursos c) Promover o apoio à gravidez dado pelo outro progenitor ou, por outro familiar que a grávida não afaste.
d) Acompanhar o consentimento informado da grávida, dado ao aborto, com consulta interdisciplinar e subscrição do documento ecográfico impresso.
e) Dignificar o estatuto do objetor de consciência.
f) Apoiar a grávida em risco de aborto para suprir, caso o queira, as dificuldades que se lhe apresentam.
g) Reconhecer expressamente o Direito a Nascer.
h) Reconhecer o nascituro como membro do agregado familiar.
i) Criar uma Comissão e Plano Nacional de Apoio ao Direito a Nascer.
j) Sejam alteradas expressamente as seguintes leis:

– Decreto-Lei n.º 48/1995 na redação dada pela Lei n.º 16/2007, Código Penal, no seu artigo 142.º;

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