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13 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015

– Lei n.º 16/2007, nos seus artigos 2.º e 6.º; – Portaria n.º 741-A/2007, nos seus artigos 6.º, 16.º, 19.º e 22.º; – Lei n.º 7/2009, nos seus artigos 35.º, 38.º e 65.º; – Lei n.º 59/2008, nos seus artigos 26.º e 41.º, e o seu Regulamento no artigo 75.º; – Decreto-Lei n.º 91/2009, nos seus artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 10.º, 29.º, 35.º, 36.º, 46.º, 50.º, 55.º, 56.º e 70.º; – Decreto-Lei n.º 89/2009, nos seus artigos 4.º e 10.º.

Em face do que, e nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho – Lei da Iniciativa Legislativa de Cidadãos, se propõe:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º (Proteção da maternidade e paternidade)

A maternidade e paternidade são valores sociais eminentes pelo que, em caso algum pode a mulher ou o homem ser discriminado, preterido, menorizado ou prejudicado em função do seu estado de gravidez ou de prestador de cuidados aos filhos na primeira infância.

Artigo 2.º (Proteção do nascituro)

Ao nascituro é reconhecido o direito a nascer em condições de segurança, saúde e cuidados primários adequados à sua condição.

Artigo 3.º (Acesso privilegiado da grávida)

A mulher grávida tem acesso privilegiado nos hospitais, centros de saúde e estabelecimentos privados de saúde.

Artigo 4.º (Revoga equiparação da IVG à gravidez)

São revogadas todas as normas que equiparam para efeitos de benefícios, subsídios, licenças e encargos públicos, a Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) à gravidez, ao parto e ao puérpero.

Artigo 5.º (Isenções, subsídios e licenças)

São revogadas todas as disposições legais que atribuam subsídios, licenças ou qualquer benefício por virtude da prática da IVG, sem prejuízo de direitos a que haja lugar por via da situação de doença daí emergente ou ainda das dificuldades económicas que justifiquem a isenção ou redução de taxas aplicáveis ao ato.

Artigo 6.º (Nascituro membro do agregado familiar)

O nascituro é reconhecido como sujeito do agregado familiar para todos os efeitos legais, incluindo fiscais, desde que nasça com vida.

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