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17 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015

multidisciplinar de psicologia e de apoio social, e ainda a junção de comprovativo da consulta de planeamento familiar, o conselho de administração do estabelecimento de saúde oficial, o responsável pelo estabelecimento oficial de cuidados de saúde primários ou o responsável pelo estabelecimento de saúde oficialmente reconhecido, conforme o caso, devem assegurar que a interrupção da gravidez se realiza dentro dos prazos legais.
2 – Entre a entrega dos documentos identificados no número anterior e a interrupção da gravidez não deve decorrer um período superior a 5 dias, salvo se a mulher solicitar um período superior, dentro do prazo legal.
3 – Revogado.
4 – Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos devem garantir às mulheres que interrompam a gravidez: a) Revogada.
b) A marcação de uma consulta de saúde reprodutiva/planeamento familiar a realizar no prazo máximo de 20 dias após a interrupção da gravidez.

Artigo 22.º (Sítio da internet)

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) Lista das IPSS e Centros de Apoio à Vida, que prestam apoio a grávidas em risco de aborto; f) Números telefónicos de apoio a grávidas.

Artigo 18.º (Alterações ao Código de Trabalho)

São alterados os artigos 35.º, 38.º e 65.º da Lei n.º 7/2009, de 1 de fevereiro – Código do Trabalho).

Artigo 35.º (Proteção na parentalidade)

1 – (»): a) (»); b) Licença por aborto espontâneo.

Artigo 38.º (Licença por aborto espontâneo)

1 – Em caso de aborto espontâneo, a trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias.
2 – (»).
3 – (»).

Artigo 65.º (Regime de licenças, faltas e dispensas)

1 – (»): b) Licença por aborto espontâneo.

2 – (»).

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