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35 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 52.º, 70.º e 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Pode ser recusada a emissão de visto a pessoas que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional ou a saúde pública.
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 70.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 151.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça

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