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5 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015

Artigo 3.º

É aditado ao Código Civil o artigo 1904.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 1904.º-A Atribuição das responsabilidades parentais

1. Quando exercidas exclusivamente por um dos pais, as responsabilidades parentais podem ser também atribuídas, por decisão judicial, ao cônjuge ou unido de facto do progenitor que as exerça.
2. A atribuição é decidida pelo Tribunal após requerimento conjunto do progenitor e do seu cônjuge ou unido de facto.
3. A atribuição pode respeitar aos atos da vida corrente do menor, às questões de particular importância ou a ambos os aspetos.
4. O Tribunal deve ouvir o menor, exceto se isso não se revelar conveniente.
5. O exercício das responsabilidades parentais nos termos do presente artigo inicia-se e extingue-se antes da maioridade ou emancipação apenas por decisão judicial, com fundamento nos artigos 1913.º a 1920.º-A.
6. Em caso de divórcio, separação de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, separação de facto ou cessação da coabitação entre os corresponsáveis parentais, nos termos do presente artigo, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 1905.º e 1906.º.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2015.
Os Deputados, Nuno Magalhães (CDS-PP) — Luís Montenegro (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael Seufert (CDS-PP) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Rui Barreto (CDS-PP) — Paulo Almeida (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — Raúl de Almeida (CDS-PP) — Artur Rêgo (CDS-PP) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Isabel Galriça Neto (CDSPP) — Hugo Lopes Soares (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Manuel Isaac (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP).

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PROJETO DE LEI N.º 787/XII (4.ª) CRIA UM PROCESSO EXCECIONAL DE SUSPENSÃO DAS PENHORAS E VENDAS COERCIVAS DAS CASAS DE HABITAÇÃO POR DÍVIDAS FISCAIS

Exposição de motivos

Em outubro de 2014 tornou-se público o caso de uma mulher de 52 anos a quem as Finanças penhoraram e queriam vender a sua casa de habitação devido a uma dívida de 1900€.
Esta mulher, viúva, e tendo como rendimento o salário mínimo, vivia nesta casa com três filhos e duas netas.
Há cinco anos tinha mandado abater dois automóveis de família, mas não deu baixa dos mesmos nas Finanças.
Acumulou, por isso, uma dívida de cerca de 500€ referente a IUC, á qual se somaram mais 1400€ de coimas.

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