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11 | II Série A - Número: 085 | 26 de Fevereiro de 2015

Artigo 14.ª Produto das coimas

Sem prejuízo do disposto no n.ª 2 do artigo 19.ª, o produto das coimas resultante dos processos de contraordenação instaurados com base na presente lei ç repartido da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 30 % para a IGAC; c) 10% para a entidade autuante.

CAPÍTULO IV Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 15.ª Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas á IGAC pela promoção das provas de alternativa e aptidão, pelo reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal e pela emissão dos títulos profissionais dos artistas tauromáquicos.
2 - As taxas referidas no nõmero anterior são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 16.ª Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na presente lei, devem ser efetuados atravçs do balcão õnico eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.ª do Decreto-Lei n.ª 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de impossibilidade ou indisponibilidade do balcão õnico eletrónico, não for possível o cumprimento do disposto no n.ª 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 17.ª Cooperação administrativa

Para efeitos da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no àmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.ª 92/2010, de 26 de julho, e do n.ª 2 do artigo 51.ª da Lei n.ª 9/2009, de 4 de março, alterada pelo Lei n.ª 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente atravçs do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 18.ª Disposição transitória

Os artistas tauromáquicos e auxiliares inscritos na IGAC ao abrigo do Decreto Regulamentar n.ª 62/91, de 29 de novembro, á data da entrada em vigor da presente da lei, consideram-se automaticamente titulares do título profissional de artista e auxiliar tauromáquico na respetiva categoria, sem necessidade de qualquer formalidade.

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