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15 | II Série A - Número: 085 | 26 de Fevereiro de 2015

É certo que os serviços de saúde do SNS asseguram cuidados de saúde no domínio da dermatologia e procedem, por vezes, a rastreios especialmente dirigidos às pessoas com risco acrescido de cancros de pele, mas a verdade é que, como se referiu, o número de profissionais é ainda escasso e os rastreios são também insuficientes e não sistemáticos.
Assim, e sem prejuízo de se preconizar a aprovação da já referida estratégia nacional, desde já faria sentido que o Plano Nacional de Saúde 2012-2016 contemplasse também o reforço do diagnóstico precoce do cancro de pele. Atualmente figura, entre os seus objetivos, “Aumentar a taxa de cobertura total dos rastreios oncológicos (mama, colo útero), garantindo mais de 60% de cobertura em todo o território até 2016”. Propomos que seja também incluído o rastreio dos cancros da pele.
Ao que se acaba de referir acresce que no nosso País se desconhece, com rigor, a incidência dos vários tipos de cancros da pele, realidade a que não é certamente alheia a falta de notificação da doença, quando não mesmo a sua deficiente comunicação, donde resulta uma indesejável subnotificação em oncologia cutânea, com implicações na dotação de recursos humanos e financeiros insuficientes para o diagnóstico precoce e tratamento efetivo destas patologias.
Importa, pois, que, doravante, os serviços de saúde e laboratórios de anatomia patológica, tanto públicos como privados ou do setor social, passem a notificar, obrigatória e automaticamente, os serviços competentes do Ministério da Saúde e ainda os diferentes Registos Oncológicos Regionais, de todos os casos de cancros cutâneos que neles sejam diagnosticados, designadamente queratoses actínicas, carcinomas espinocelulares e basocelulares, bem como melanoma, por forma a melhorar o conhecimento do sistema de saúde sobre a real incidência destas doenças.
Também ao nível local muito há ainda por fazer no combate ao cancro da pele e na sensibilização da população para os riscos da excessiva exposição solar, muito embora seja visível o aumento das áreas sombreadas, tanto nas zonas pedestres e de lazer das cidades, como nas áreas especialmente destinadas ao recreio das crianças e jovens que frequentam estabelecimentos de ensino.
A este propósito deverá ser incentivado nas escolas a existência de espaços sombra nos recreios e nos locais onde são lecionadas as aulas de educação física. Nos espaços públicos lúdicos, incluindo marginais ou orlas marítimas, deverá haver a preocupação da existência de espaços sombra. A sensibilização das populações mais jovens para os cuidados a ter na exposição exagerada ou inadequada aos ultravioleta deverá ser promovida nos curriculum escolares dos vários graus de ensino.
No que concerne às organizações sociais que se têm destacado na luta contra o cancro de pele, cumpre reconhecer o relevante papel desempenhado pela Associação Portuguesa de Cancro Cutâneo (APCC) e pela Liga Portuguesa Contra o Cancro – no domínio da prevenção do cancro de pele, especialmente no que se refere à informação e sensibilização da sociedade para os seus riscos e para a importância do diagnóstico precoce dessa doença.
Uma outra realidade neste domínio, e que não deve ser ignorada, é a que respeita aos denominados Solários.
Estes disponibilizam equipamentos de bronzeamento que induzem um risco elevado, a prazo, dos vários tipos de cancros da pele a quem a eles se expõe, sustentando a comunidade internacional especializada que os raios ultravioleta ali emitidos constituem um fator de risco cancerígeno ao nível do tabaco e do álcool.
Aliás, a Agência Internacional para a Pesquisa de Cancro, reconheceu em 2007, baseada na análise de vários estudos, a existência de “relação causal entre a exposição a solários e o aumento de risco para o desenvolvimento de vários tipos de cancros da pele, em particular do melanoma. Este risco aumenta quando as exposições ao solário ocorrem antes dos 35 anos e tanto mais elevado quanto maior o número de sessões, a duração das mesmas, a intensidade e tipo de ultravioletas emitidos e a idade do inicio das exposições, em particular em adolescentes e adultos jovens. Além do melanoma da pele, o melanoma ocular é também mais frequente”.
Se é certo que o Decreto-Lei n.º 205/2005, de 28 de novembro, diploma aplicável aos estabelecimentos que prestem serviços de bronzeamento artificial através de radiações ultravioletas, constituiu um marco importante na defesa da saúde pública e na proteção dos consumidores, não o será menos que tem escasseado a fiscalização desses mesmos estabelecimentos por parte das entidades públicas competentes.
Impõe-se, por isso, reforçar a fiscalização dos centros de bronzeamento existentes no nosso País, garantindo que os mesmos cumprem as obrigações legais, em especial as relativas à segurança dos aparelhos, à informação aos consumidores, à exigência de consentimento informado assinado, a proibição do anúncio de efeitos benéficos para a saúde, bem como a proibição de prestação de serviços de bronzeamento artificial a

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