O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015 II Série-A — Número 85

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 706,707, 708, 709, 711, 712, 713, 714, 715, 716, 718, 720, 721, 723, 725, 727, 729, 731, 732, 734, 735, 738, 740, 742, 743 e 793/XII (4.ª)]: N.º 706/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Pontinha, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 707/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Famões, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa): — Idem.
N.º 708/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Olival de Basto, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa): — Idem.
N.º 709/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Póvoa de Santo Adrião, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa): — Idem.
N.º 711/XII (4.ª) (Criação da freguesia de São Domingos, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal): — Idem.
N.º 712/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Santa Cruz, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal): — Idem.
N.º 713/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Santiago - Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal): — Idem.
N.º 714/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Vale de Vargo, no concelho de Serpa, distrito de Beja): — Idem.
N.º 715/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Santa Maria do Castelo - Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal): — Idem.
N.º 716/XII (4.ª) (Criação da freguesia de São Bartolomeu da Serra, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal): — Idem.
N.º 718/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Poceirão, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal): — Idem.
N.º 720/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Vale de Água, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal): — Idem.
N.º 721/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Santiago do Cacém, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal): — Idem.
N.º 723/XII (4.ª) (Criação da freguesia de São Pedro da Afurada, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto): — Idem.
N.º 725/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Gulpilhares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto): — Idem.

Página 2

2 | II Série A - Número: 085 | 26 de Fevereiro de 2015

N.º 727/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Mafamufe, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto): — Idem.
N.º 729/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Valadares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto): — Idem.
N.º 731/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Grijó, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto): — Idem.
N.º 732/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Lever, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto): — Idem.
N.º 734/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Perosinho, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto): — Idem.
N.º 735/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Seixezelo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto): — Idem.
N.º 738/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Vilar do Paraíso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto): — Idem.
N.º 740/XII (4.ª) (Criação da freguesia da Lapa, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém): — Idem.
N.º 742/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Fajarda, no concelho de Coruche, distrito de Santarém): — Idem.
N.º 743/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Erra, no concelho de Coruche, distrito de Santarém): — Idem.
N.º 793/XII (4.ª) — Primeira alteração da Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Proposta de lei n.º 209/XII (3.ª) (Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PS e CDS-PP.
Projeto de resolução n.º 1281/XII (4.ª): Recomenda o reforço das medidas de combate ao cancro da pele (PSD/CDS-PP).
(a) São publicados em Suplemento.

Página 3

3 | II Série A - Número: 085 | 26 de Fevereiro de 2015

PROJETO DE LEI N.º 793/XII (4.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 59/90, DE 21 DE NOVEMBRO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS INDEPENDENTES QUE FUNCIONAM JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

As entidades administrativas independentes que existem na órbita da Assembleia da República estão sujeitas à Lei de Enquadramento Orçamental, como o Tribunal de Contas vem sucessivamente afirmando. Cabe, assim, ao Parlamento organizar no seu interior uma estrutura funcional para o controlo da execução orçamental das mesmas Entidades. Na verdade, o controlo da gestão orçamental não colide com o estatuto de independência e é mesmo contrapartida necessária da autonomia num quadro de disciplina financeira.
É neste sentido que devem ser cometidas aos órgãos de gestão da Assembleia da República as competências de controlo de execução financeira previstas no n.º 5 do artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
Assim, e para dar realização a este desiderato, a Assembleia da república decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 59/90, de 21 de novembro

O artigo 2.º da Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º (…) 1 – (…) 2 – (…). 3 – (Revogado).
4 – O controlo das operações de execução orçamental dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da Repõblica com mera autonomia administrativa ç assegurado pela Assembleia da Repõblica.”

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de fevereiro de 2015.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Ferro Rodrigues (PS) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Oliveira (PCP) — Pedro Filipe Soares (BE) — José Luís Ferreira (Os Verdes).

———

Página 4

4 | II Série A - Número: 085 | 26 de Fevereiro de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 209/XII (3.ª) (ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ARTISTA TAUROMÁQUICO E DE AUXILIAR DE ESPETÁCULO TAUROMÁQUICO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PS e CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, entrou a 3 de março de 2014, foi admitida a 5 de março e baixou nessa data à Comissão de Segurança Social e Trabalho. Foi apreciada a 28 de maio e aprovada, na generalidade, em Plenário, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PS, do BE e do PEV e abstenções do PCP e do Sr. Deputado João Rebelo (CDS-PP) no dia 30 de maio, tendo baixado, na mesma data, para a especialidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho.
2. Na reunião desta Comissão, realizada no dia 26 de fevereiro de 2015, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 209/XII (4.ª) (GOV) e das propostas de alteração conjuntas apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP.
3. A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República.
4. A discussão e votação na especialidade da presente proposta de lei foi gravada em suporte áudio, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
5. Da votação na especialidade da proposta de lei em apreço resultou o seguinte:

O Artigo 1.º (Objeto) foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
O Artigo 2.º (Âmbito) foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
Para o Artigo 3.º (Categorias) foi apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP uma proposta de aditamento de um novo n.º 4, que foi substituída por uma nova proposta apresentada oralmente, que é do seguinte teor: “4 - O disposto no número anterior não se aplica às alíneas e) e i) do n.º 1, por serem atividades amadoras, estando a participação de menor sujeita a autorização ou comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, nos termos do disposto na Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro.” Esta proposta de aditamento de um novo n.º 4 foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDSPP, os votos contra do PCP e a abstenção do BE. Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º foram igualmente aprovados, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
Para as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do Artigo 4.º (Qualificações específicas) foram apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP propostas de alteração, as quais, submetidas à votação, foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE. O artigo 4.º, com estas alterações, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
Os Artigos 5.º (Provas de alternativa e de aptidão) e 6.º (Avaliação) foram aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
Os n.os 1, 2 e 3 do Artigo 7.º (Títulos profissionais e registo de artistas e auxiliares) foram aprovados, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE. Os n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do mesmo artigo 7.º foram aprovados, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.

Página 5

5 | II Série A - Número: 085 | 26 de Fevereiro de 2015

O n.º 1 do Artigo 8.º, cuja epígrafe foi corrigida para Seguro de acidentes pessoais, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos contra do PCP e a abstenção do BE. Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo foram aprovados, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE. Os n.os 4 e 5 foram igualmente aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
O Artigo 9.º (Outros requisitos de exercício) foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDSPP e abstenções do PCP e do BE.
O Artigo 10.º (Competência para a fiscalização) foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDSPP e do PCP e a abstenção do BE.
O Artigo 11.º (Contraordenações) foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
Os Artigos 12.º (Sanções acessórias) e 13.º (Competência sancionatória) foram aprovados, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE.
Os Artigos 14.º (Produto das coimas) e 15.º (Taxas) foram aprovados, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
Os Artigo 16.º (Desmaterialização de procedimentos), 17.º (Cooperação administrativa) e 18.º (Disposição transitórias) foram aprovados, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE.
O n.º 1 do Artigo 19.º (Aplicação nas Regiões Autónomas) foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE. O n.º 2 foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE.
O Artigo 20.º (Norma revogatória) foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
O Artigo 21.º (Produção de efeitos) foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos contra do PCP e a abstenção do BE.

Nos artigos 2.ª, 7.ª, 9.ª e 21.ª foi aditada a referência ao Decreto-Lei n.ª 89/2014, de 11 de junho, que aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico.

6. Anexam-se as propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP e votadas.

Palácio de São Bento, em 27 de fevereiro de 2015.
O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.ª Objeto

A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e

Página 6

6 | II Série A - Número: 085 | 26 de Fevereiro de 2015

transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Artigo 2.º Âmbito

1 - A presente lei é aplicável no âmbito dos espetáculos tauromáquicos, de acordo com o definido no Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho.
2 - Para efeitos da presente lei são aplicáveis as definições estabelecidas no Regulamento mencionado no número anterior.

CAPÍTULO II Artistas e auxiliares do espetáculo tauromáquico

Artigo 3.ª Categorias

1 - Os artistas tauromáquicos obedecem ás seguintes categorias: a) Cavaleiros; a) Cavaleiros praticantes; b) Novilheiros; c) Novilheiros praticantes; d) Forcados; e) Toureiros cómicos; f) Bandarilheiros; g) Bandarilheiros praticantes; h) Amadores de todas as categorias referidas nas alíneas anteriores.

2 - Os auxiliares obedecem ás seguintes categorias: a) Moço de espada; a) Campino; b) Embolador.

3 - Os artistas tauromáquicos e os auxiliares devem ter a idade mínima de 16 anos.
4 - O disposto no nõmero anterior não se aplica ás alíneas e) e i) do n.ª 1, por serem atividades amadoras, estando a participação de menor sujeita a autorização ou comunicação á Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, nos termos do disposto na Lei n.ª 105/2009, de 14 de setembro, que Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.ª 7/2009, de 12 de fevereiro, e procede á primeira alteração da Lei n.ª 4/2008, de 7 de fevereiro.

Artigo 4.ª Qualificações específicas

1 - São requisitos de qualificações específicas para as diversas categorias de artistas tauromáquicos: a) De cavaleiro, a atuação num nõmero mínimo de 15 espetáculos como cavaleiro praticante e aprovação na respetiva prova de alternativa; b) De cavaleiro praticante, a atuação num nõmero mínimo de 10 espetáculos como cavaleiro amador e

Página 7

7 | II Série A - Número: 085 | 26 de Fevereiro de 2015

aprovação na respetiva prova de aptidão; c) De novilheiro, a atuação num nõmero mínimo de 10 espetáculos como novilheiro praticante e o mínimo de um ano nesta categoria; d) De novilheiro praticante, a atuação num nõmero mínimo de cinco espetáculos como amador e aprovação na respetiva prova de aptidão; e) De bandarilheiro, a atuação num nõmero mínimo de 15 espetáculos como bandarilheiro praticante e aprovação na respetiva prova de alternativa; f) De bandarilheiro praticante, a atuação num nõmero mínimo de 10 espetáculos e apresentação e aprovação na respetiva prova de aptidão; g) De cabo de grupo de forcados, a apresentação de documento comprovativo de aptidão artística assinado por dois cabos de forcados em atividade, estabelecidos em território nacional; h) De toureiro cómico, a apresentação de documento comprovativo de aptidão artística assinado por dois bandarilheiros, em atividade.

2 - São requisitos de qualificações específicas para os auxiliares: a) De moço de espada, a apresentação de documento comprovativo de aptidão assinado por um cavaleiro, um novilheiro e um moço de espada, estabelecidos em território nacional, ou pela associação mais representativa deste sector de atividade; b) De campino, a apresentação de documento comprovativo de aptidão assinado por dois ganadeiros que exerçam atividade em território nacional ou pela associação de criadores de touros de lide mais representativa deste sector de atividade; c) De embolador, a apresentação de documento comprovativo de aptidão assinado por um cavaleiro e um bandarilheiro, estabelecidos em território nacional, e por dois emboladores, em atividade, ou pela associação mais representativa deste sector de atividade.

3 - Os indivíduos com a categoria de matadores de toiros, obtida noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em país terceiro, podem intitular-se como tal em território nacional, devendo fazer-se acompanhar de documento emitido pelo organismo competente do país onde adquiriram a categoria.
4 - Os matadores de toiros referidos no nõmero anterior, que pretendam integrar a categoria de bandarilheiro em território nacional, devem requerer á Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) a respetiva inscrição, acedendo diretamente á categoria de bandarilheiro pela mera apresentação do documento referido naquele mesmo nõmero, sem dependência de qualquer formalismo adicional de acesso.
5 - Os novilheiros que pretendam aceder á categoria de bandarilheiro em território nacional, devem requerer á IGAC a respetiva inscrição, tendo passagem direta á categoria de bandarilheiro praticante, sem dependência de qualquer formalismo adicional de acesso.
6 - Os artistas mencionados nos n.os 4 e 5 só podem atuar em território nacional, em cada ano civil, numa das categorias, devendo comunicar á IGAC, durante o mês de janeiro do ano em causa, a opção a considerar para efeitos de constituição de elenco, considerando-se, na falta de comunicação, que atuarão como matadores de toiros e novilheiros, respetivamente.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, ao reconhecimento pela IGAC de qualificações profissionais obtidas noutros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou em países terceiros, por nacionais desses Estados-membros, aplica-se o disposto na Lei n.ª 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.ª 41/2012, de 28 de agosto.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o reconhecimento de qualificações obtidas em Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em país terceiro, por nacional de país terceiro, ç feito pela IGAC, a requerimento do artista, instruído com os documentos emitidos pelo organismo competente do país onde obteve a categoria.

Página 8

8 | II Série A - Número: 085 | 26 de Fevereiro de 2015

Artigo 5.ª Provas de alternativa e de aptidão

1 - As provas de alternativa de cavaleiros e de bandarilheiros são prestadas em corridas de toiros ou corridas mistas, em praças de toiros de 1.ª e 2.ª categoria.
1 - As provas de aptidão para as categorias de cavaleiro praticante, novilheiro praticante e de bandarilheiro praticante são prestadas em corridas de toiros, em corridas mistas, festivais tauromáquicos, novilhadas ou novilhadas populares.
2 - A comunicação para a prestação de provas ç efetuada á IGAC pelo interessado ou por quem o represente, com a indicação da data e da praça da sua realização e dos espetáculos em que o interessado atuou, nos termos exigidos pelas alíneas a), b) e d) a f) do n.ª 1 do artigo anterior, quando aplicável, acompanhada do pagamento da taxa devida.
3 - Os artistas candidatos a categoria superior mediante prova de alternativa ou os artistas que realizem provas de aptidão são considerados como tendo a categoria para efeito da composição do elenco artístico e da quadrilha no espetáculo em que se realiza a prova.
4 - Os critçrios de avaliação das provas de alternativa e de aptidão são aprovados por despacho do inspetor-geral das Atividades Culturais, ouvida a secção especializada de tauromaquia do Conselho Nacional de Cultura.

Artigo 6.ª Avaliação

1 - O jõri das provas de alternativa e de aptidão ç constituído: a) Pelo diretor de corrida, que preside; b) Por dois artistas tauromáquicos, designados pelo inspetor-geral das Atividades Culturais, que detenham a categoria para a qual a prova ç prestada.

2 - As decisões do jõri são fundamentadas, lavradas e assinadas pelos seus elementos em ata, a qual deve ser depositada na IGAC atç ao 5.ª dia õtil após a prova.
3 - Da decisão do jõri cabe recurso para o inspetor-geral das Atividades Culturais.

Artigo 7.ª Títulos profissionais e registo de artistas e auxiliares

1 - Sem prejuízo do disposto no n.ª 3 do artigo 4.ª, ç obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício das atividades de artista ou auxiliar tauromáquico estabelecido em território nacional, com exceção dos amadores.
2 - Compete á IGAC organizar e manter atualizado o registo dos artistas e auxiliares tauromáquicos, com base nos títulos profissionais emitidos, nos termos do presente artigo, e, quanto aos artistas e auxiliares amadores ou em livre prestação de serviços em território nacional e aos matadores de toiros referidos no n.ª 4 do artigo 4.ª, com base nos elementos fornecidos pelos promotores na comunicação prçvia do espetáculo e na sua realização, nos termos estabelecidos no Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo DecretoLei n.ª 89/2014, de 11 de junho.
1 - O registo dos artistas e auxiliares tauromáquicos referidos no artigo 3.ª ç individualizado, exceto no caso de grupo de forcados em que apenas se regista o respetivo cabo.
2 - O título profissional ç emitido pela IGAC, com base: a) Nas decisões favoráveis do júri das provas de alternativa e aptidão, tornadas definitivas nos termos do artigo 6.º; b) Em mero pedido do interessado, no caso referido no n.º 5 do artigo 4.º, em pedido no qual refira os espetáculos nos quais atuou, nos termos exigidos pela alínea c) do seu n.º 1, ou ao qual junte o documento

Página 9

9 | II Série A - Número: 085 | 26 de Fevereiro de 2015

comprovativo de aptidão artística exigido nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1, do n.º 2 e do n.º 4 do mesmo artigo, em qualquer caso acompanhado do pagamento da taxa devida; c) Em pedido do interessado, apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelo Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, acompanhado do pagamento da taxa devida; d) Em pedido do interessado, apresentado nos termos do n.º 8 do artigo 4.º, acompanhado do pagamento da taxa devida.

3 - Na ausência de emissão dos títulos profissionais, com base em decisão favorável do jõri referida na alínea a) do nõmero anterior, valem como títulos profissionais, para todos os efeitos legais, as cópias das decisões do jõri referidas naquela mesma alínea, tornadas definitivas.
4 - Na ausência de decisão expressa quanto ao pedido apresentado nos termos da alínea b) do n.ª 4, no prazo de 20 dias õteis, considera-se o mesmo tacitamente deferido, valendo como título profissional, para todos os efeitos legais, o comprovativo de apresentação do pedido na IGAC e do pagamento da taxa devida.
5 - Na ausência de decisão expressa quanto ao pedido apresentado nos termos das alíneas c) e d) do n.ª 4 no prazo legalmente estipulado, pode o interessado recorrer aos tribunais administrativos para obter a condenação da IGAC na prática de ato devido.
6 - Os modelos de título profissional são definidos por despacho do inspetor-geral das Atividades Culturais, publicado no Diário da República.

Artigo 8.ª Seguro de acidentes pessoais

1 - Todos os artistas e auxiliares intervenientes nos espetáculos tauromáquicos em território nacional devem estar cobertos por um seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, cuja constituição ç da responsabilidade do promotor, do próprio ou das respetivas organizações ou associações sectoriais.
2 - Incumbe ao promotor do espetáculo constituir ou assegurar-se da existência do seguro referido no nõmero anterior e apresentá-lo sempre que solicitado pelas entidades de fiscalização competentes ou pelo diretor de corrida.
3 - Os artistas e auxiliares ou os promotores de espetáculos tauromáquicos que prestem serviços em regime de livre prestação em Portugal e que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado-membro de origem, á contratação de qualquer outro seguro, garantia ou instrumento equivalente, subscrito noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a cobertura de riscos de acidentes pessoais durante a realização de espetáculos tauromáquicos em território nacional, estão isentos da obrigação referida no n.ª 1, desde que prestado por operador habilitado a exercer atividade em território nacional.
4 - Caso o seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalente subscrito noutro Estado-Membro cubra apenas parcialmente os riscos, o prestador de serviços deve complementá-lo de forma a abranger os elementos não cobertos.
5 - Nas situações referidas no n.ª 3, as informações constantes na alínea m) do n.ª 1 do artigo 20.ª do Decreto-Lei n.ª 92/2010, de 26 de julho, referem-se ao seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu contratado nos termos da legislação do Estado-membro de origem, devendo os artistas, auxiliares ou promotores de espetáculos tauromáquicos identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.

Artigo 9.ª Outros requisitos de exercício

1 - Os demais requisitos de exercício, a que os artistas e auxiliares tauromáquicos estão sujeitos no exercício das respetivas atividades em território nacional constam do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho.

Página 10

10 | II Série A - Número: 085 | 26 de Fevereiro de 2015

2 - Os requisitos referidos no número anterior aplicam-se igualmente aos artistas e auxiliares tauromáquicos que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação, excetuados aqueles que, pela sua própria natureza, não resultem aplicáveis a prestações ocasionais e esporádicas.

CAPÍTULO III Fiscalização e sanções

Artigo 10.ª Competência para a fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, compete à IGAC fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infração ao disposto na presente lei devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à IGAC.

Artigo 11.ª Contraordenações

1 - Para efeitos do disposto na presente lei, constitui contraordenação, punível com coima de 1250,00 EUR a 3740,00 EUR ou de 2500,00 EUR a 44890,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva: a) O exercício da atividade de artista em espetáculo tauromáquico sem título profissional válido, quando exigível nos termos do artigo 7.ª, ou, no caso de matadores de toiros, sem o documento a que se refere o n.ª 3 do artigo 4.ª, e a participação de artista em espetáculo tauromáquico sob categoria para a qual não disponha de qualificações, em violação do disposto no artigo 4.ª; b) A inexistência de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, em violação do disposto no artigo 8.ª.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximo da coima reduzidos a metade.

Artigo 12.ª Sanções acessórias

1 - Podem ser aplicadas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias: a) Interdição temporária da atividade, com cassação do respetivo título profissional, quando exista; b) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.

2 - As sanções referidas no nõmero anterior têm a duração máxima de dois anos, a contar da aplicação definitiva da sanção.

Artigo 13.ª Competência sancionatória

1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete á IGAC, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais.
2 - A decisão de aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao inspetor-geral das Atividades Culturais.

Página 11

11 | II Série A - Número: 085 | 26 de Fevereiro de 2015

Artigo 14.ª Produto das coimas

Sem prejuízo do disposto no n.ª 2 do artigo 19.ª, o produto das coimas resultante dos processos de contraordenação instaurados com base na presente lei ç repartido da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 30 % para a IGAC; c) 10% para a entidade autuante.

CAPÍTULO IV Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 15.ª Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas á IGAC pela promoção das provas de alternativa e aptidão, pelo reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal e pela emissão dos títulos profissionais dos artistas tauromáquicos.
2 - As taxas referidas no nõmero anterior são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 16.ª Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na presente lei, devem ser efetuados atravçs do balcão õnico eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.ª do Decreto-Lei n.ª 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de impossibilidade ou indisponibilidade do balcão õnico eletrónico, não for possível o cumprimento do disposto no n.ª 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 17.ª Cooperação administrativa

Para efeitos da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no àmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.ª 92/2010, de 26 de julho, e do n.ª 2 do artigo 51.ª da Lei n.ª 9/2009, de 4 de março, alterada pelo Lei n.ª 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente atravçs do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 18.ª Disposição transitória

Os artistas tauromáquicos e auxiliares inscritos na IGAC ao abrigo do Decreto Regulamentar n.ª 62/91, de 29 de novembro, á data da entrada em vigor da presente da lei, consideram-se automaticamente titulares do título profissional de artista e auxiliar tauromáquico na respetiva categoria, sem necessidade de qualquer formalidade.

Página 12

12 | II Série A - Número: 085 | 26 de Fevereiro de 2015

Artigo 19.ª Aplicação nas Regiões Autónomas

1 - A presente lei aplica-se ás Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por decreto legislativo regional.
2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

Artigo 20.ª Norma revogatória

São revogados os artigos 48.ª, 49.ª e 54.ª a 62.ª do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.ª 62/91, de 29 de novembro.

Artigo 21.ª Produção de efeitos

A presente lei reporta os seus efeitos á data da entrada em vigor do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.ª 89/2014, de 11 de junho.

Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2015.
O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PS e CDS-PP

Proposta de Alteração

Artigo 3.°

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – O disposto no número anterior não se aplica às alíneas e) e i) do n.º 1.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2015.

Consultar Diário Original

Página 13

13 | II Série A - Número: 085 | 26 de Fevereiro de 2015

Proposta de Alteração

Artigo 4.º

1 – (…). 2 – (…): a) De moço de espada, a apresentação de documento comprovativo de aptidão assinado por um cavaleiro, um novilheiro e um moço de espada, estabelecidos em território nacional, ou pela associação mais representativa deste sector de atividade; b) De campino, a apresentação de documento comprovativo de aptidão assinado por dois ganadeiros que exerçam atividade em território nacional, ou pela associação de criadores de touros de lide mais representativa deste sector de atividade.
c) De embolador, a apresentação de documento comprovativo de aptidão assinado por um cavaleiro e um bandarilheiro estabelecidos em território nacional, e por dois emboladores, em atividade, ou pela associação mais representativa deste sector de atividade.

3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…). Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2015.

———
Consultar Diário Original

Página 14

14 | II Série A - Número: 085 | 26 de Fevereiro de 2015

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1281/XII (4.ª): RECOMENDA O REFORÇO DAS MEDIDAS DE COMBATE AO CANCRO DA PELE A incidência dos vários tipos de cancros de pele tem sofrido um considerável aumento nas últimas décadas, estimando-se que, em todo o Mundo, ocorram, anualmente, entre dois e três milhões de cancros de pele, dos quais cerca de 200 mil serão melanomas, o tipo de cancro de pele mais grave e que está na origem de 80% das mortes por este provocadas.
De tal modo esta realidade se tem agravado que o melanoma é já a 19.ª causa mais frequente de cancro no Mundo e a 23.ª causa mais frequente de morte de cancro, tendo sido responsável, só no ano de 2008, por cerca de 46 mil mortes por cancro, ou seja, cerca de 0,6% do seu total.
Estima-se que, só em Portugal, surjam todos os anos cerca de 10 mil novos casos de cancro de pele, assim como cerca de 900 melanomas – 15% a 20% dos quais tenderão a metastisar. Daí ser vital diagnosticar o melanoma precocemente, já que, quando existem metástases à distância, a doença se torna naturalmente mais difícil de debelar e a mortalidade é muito elevada.
A tendência de aumento da incidência dos cancros da pele em geral, e do melanoma em particular, é, igualmente, sustentada por recentes projeções do Registo Oncológico Regional, as quais revelaram que o risco de melanoma crescerá 22% até 2020.
Encontrando-se a larga maioria dos cancros cutâneos relacionada com exposição prolongada ou inadequada a radiação UV (ultravioleta) , não surpreende que a incidência dos mesmos se verifique cada vez com maior frequência em idades mais precoces, até em adultos jovens, em fase de vida ativa, calculando-se mesmo que metade dos casos de melanoma ocorra em pessoas com menos de 40 anos de idade.
Mas também os profissionais que trabalham ao ar livre, sejam estes trabalhadores rurais ou marítimos, da construção civil ou das autarquias, ou ainda quaisquer outros que exerçam a sua atividade principalmente no período diurno e no exterior de edifícios, têm risco acrescido dos cancros cutâneos, necessitando, por isso, de uma proteção solar acrescida e de rastreios seletivos periódicos para diagnóstico e tratamento precoces.
Daí que importe uma maior divulgação pública dos índices de radiação ultravioleta que, em cada momento, se fazem sentir no nosso País, tarefa que o Instituto Português do Mar e da Atmosfera já disponibiliza online (www.ipma.pt), mas que permanece ainda muito desconhecida da generalidade da população.
E a verdade é que, apesar do já referido preocupante aumento da incidência do cancro de pele, o mesmo não é considerado, ainda, no nosso País, como uma prioridade no contexto das doenças oncológicas, facto que não deixará, seguramente, de contribuir para o agravamento da ocorrência e tratamento precoce daquela doença.
Por isso consideram o PSD e o CDS que o Estado deve encarar o cancro da pele cada vez mais como um grave problema de saúde pública.
Daqui decorre a necessidade de uma maior aposta na prevenção primária comportamental – promovendo a sensibilização e informação da generalidade da população, dos profissionais de educação e saúde e de segmentos populacionais de risco, mas também ao nível da prevenção secundária – assegurando o acesso dos cidadãos a um diagnóstico e tratamento precoces e, bem assim, dos doentes a tratamentos atempados e eficazes.
Para alcançar tais desideratos será recomendável adotar-se uma verdadeira estratégia nacional de combate ao cancro de pele, que permita uma abordagem integrada e pluridisciplinar dessa doença, bem como uma atuação concertada entre Estado, autarquias, meios de comunicação social, associações altruístas e também comunidades locais.
No que se refere ao sistema público, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) dispõe, atualmente, de cerca de três dezenas de serviços hospitalares de dermatologia, sendo embora o número de médicos dermatologistas não superior a três centenas, muitos dos quais não dispõem, sequer, de formação específica em oncologia.
Um estudo efetuado em 2013 pela Associação Portuguesa de Cancro Cutâneo (APCC), sobre “Comportamento ao sol e nível de conhecimento sobre cancros da pele dos profissionais de educação e saúde”, revelou que até os educadores, professores, enfermeiros, farmacêuticos e médicos de medicina geral e familiar, estão relativamente pouco informados sobre o cancro de pele e que os mesmos reconhecem a necessidade de obterem mais conhecimentos sobre a referida doença.

Página 15

15 | II Série A - Número: 085 | 26 de Fevereiro de 2015

É certo que os serviços de saúde do SNS asseguram cuidados de saúde no domínio da dermatologia e procedem, por vezes, a rastreios especialmente dirigidos às pessoas com risco acrescido de cancros de pele, mas a verdade é que, como se referiu, o número de profissionais é ainda escasso e os rastreios são também insuficientes e não sistemáticos.
Assim, e sem prejuízo de se preconizar a aprovação da já referida estratégia nacional, desde já faria sentido que o Plano Nacional de Saúde 2012-2016 contemplasse também o reforço do diagnóstico precoce do cancro de pele. Atualmente figura, entre os seus objetivos, “Aumentar a taxa de cobertura total dos rastreios oncológicos (mama, colo útero), garantindo mais de 60% de cobertura em todo o território até 2016”. Propomos que seja também incluído o rastreio dos cancros da pele.
Ao que se acaba de referir acresce que no nosso País se desconhece, com rigor, a incidência dos vários tipos de cancros da pele, realidade a que não é certamente alheia a falta de notificação da doença, quando não mesmo a sua deficiente comunicação, donde resulta uma indesejável subnotificação em oncologia cutânea, com implicações na dotação de recursos humanos e financeiros insuficientes para o diagnóstico precoce e tratamento efetivo destas patologias.
Importa, pois, que, doravante, os serviços de saúde e laboratórios de anatomia patológica, tanto públicos como privados ou do setor social, passem a notificar, obrigatória e automaticamente, os serviços competentes do Ministério da Saúde e ainda os diferentes Registos Oncológicos Regionais, de todos os casos de cancros cutâneos que neles sejam diagnosticados, designadamente queratoses actínicas, carcinomas espinocelulares e basocelulares, bem como melanoma, por forma a melhorar o conhecimento do sistema de saúde sobre a real incidência destas doenças.
Também ao nível local muito há ainda por fazer no combate ao cancro da pele e na sensibilização da população para os riscos da excessiva exposição solar, muito embora seja visível o aumento das áreas sombreadas, tanto nas zonas pedestres e de lazer das cidades, como nas áreas especialmente destinadas ao recreio das crianças e jovens que frequentam estabelecimentos de ensino.
A este propósito deverá ser incentivado nas escolas a existência de espaços sombra nos recreios e nos locais onde são lecionadas as aulas de educação física. Nos espaços públicos lúdicos, incluindo marginais ou orlas marítimas, deverá haver a preocupação da existência de espaços sombra. A sensibilização das populações mais jovens para os cuidados a ter na exposição exagerada ou inadequada aos ultravioleta deverá ser promovida nos curriculum escolares dos vários graus de ensino.
No que concerne às organizações sociais que se têm destacado na luta contra o cancro de pele, cumpre reconhecer o relevante papel desempenhado pela Associação Portuguesa de Cancro Cutâneo (APCC) e pela Liga Portuguesa Contra o Cancro – no domínio da prevenção do cancro de pele, especialmente no que se refere à informação e sensibilização da sociedade para os seus riscos e para a importância do diagnóstico precoce dessa doença.
Uma outra realidade neste domínio, e que não deve ser ignorada, é a que respeita aos denominados Solários.
Estes disponibilizam equipamentos de bronzeamento que induzem um risco elevado, a prazo, dos vários tipos de cancros da pele a quem a eles se expõe, sustentando a comunidade internacional especializada que os raios ultravioleta ali emitidos constituem um fator de risco cancerígeno ao nível do tabaco e do álcool.
Aliás, a Agência Internacional para a Pesquisa de Cancro, reconheceu em 2007, baseada na análise de vários estudos, a existência de “relação causal entre a exposição a solários e o aumento de risco para o desenvolvimento de vários tipos de cancros da pele, em particular do melanoma. Este risco aumenta quando as exposições ao solário ocorrem antes dos 35 anos e tanto mais elevado quanto maior o número de sessões, a duração das mesmas, a intensidade e tipo de ultravioletas emitidos e a idade do inicio das exposições, em particular em adolescentes e adultos jovens. Além do melanoma da pele, o melanoma ocular é também mais frequente”.
Se é certo que o Decreto-Lei n.º 205/2005, de 28 de novembro, diploma aplicável aos estabelecimentos que prestem serviços de bronzeamento artificial através de radiações ultravioletas, constituiu um marco importante na defesa da saúde pública e na proteção dos consumidores, não o será menos que tem escasseado a fiscalização desses mesmos estabelecimentos por parte das entidades públicas competentes.
Impõe-se, por isso, reforçar a fiscalização dos centros de bronzeamento existentes no nosso País, garantindo que os mesmos cumprem as obrigações legais, em especial as relativas à segurança dos aparelhos, à informação aos consumidores, à exigência de consentimento informado assinado, a proibição do anúncio de efeitos benéficos para a saúde, bem como a proibição de prestação de serviços de bronzeamento artificial a

Página 16

16 | II Série A - Número: 085 | 26 de Fevereiro de 2015

menores de 18 anos, a grávidas e a pessoas que apresentem sinais de insolação.
De resto, decorrida quase uma década desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 205/2005, de 28 de novembro – diploma que, recorde-se, deveria ter sido avaliado em 2008 – torna-se absolutamente imperioso que o Estado proceda à avaliação da aplicação e execução do mesmo, à luz, também, das mais recentes evidências científicas e exigências de proteção da saúde pública. A este propósito refira-se que, recentemente, em finais de 2014, a maioria dos estados na Austrália proibiu a existência de solários, após anos de legislação restritiva que se mostrou ineficaz ou não acatada. No Brasil são proibidos desde 2009.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa:

1. Que promova a aprovação de uma Estratégia Nacional de Combate ao Cancro de Pele, tendo em vista uma abordagem integrada, concertada e pluridisciplinar dessa doença, tanto na prevenção primária como na secundária e, bem assim, na fase do seu tratamento; 2. A promoção de ações e campanhas de informação visando a sensibilização da população, para a problemática dos cancros da pele e para os cuidados em evitar as exposições exageradas ou inadequadas ao Sol, sobretudo na Primavera e Verão, através dos meios de comunicação social, e tendo enfoque particular nas faixas mais jovens, designadamente em ambiente escolar, pela inclusão desta temática no programa curricular; 3. O reforço da divulgação pública de informação relativa aos índices de radiação ultravioleta através do site do IPMA (Instituto Português do Mar e Atmosfera); 4. O reforço da realização de rastreios do cancro cutâneo, em especial dirigidos a pessoas com risco acrescido de contrair esse tipo de cancro, tendo em vista o aumento da taxa de cobertura dos rastreios oncológicos, preconizada no Plano Nacional de Saúde 2012-2016; 5. O aumento da acessibilidade dos cidadãos a consultas da especialidade de dermatologia nos hospitais e ao tratamento dos casos de cancro cutâneo diagnosticados; 6. O reforço da formação específica em dermatologia dos médicos de família, bem como da formação e atualização dos profissionais de saúde que tratam doentes com os vários tipos de cancros da pele, nomeadamente do melanoma e sensibilização daqueles para a necessidade de uniformização dos critérios de diagnóstico e de tratamento dos doentes com melanoma; 7. A criação de uma base de dados para registo nacional de todos os doentes com melanoma e o estabelecimento da obrigatoriedade de notificação, ao Ministério da Saúde e Registos Oncológicos Regionais, pelos laboratórios de anatomia patológica, tanto públicos como privados ou do setor social, de todos os casos de cancro cutâneo (queratoses actínicas, carcinomas espinocelulares e basocelulares e melanomas) que naqueles sejam diagnosticados; 8. O reforço da fiscalização dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 205/2005, de 28 de novembro, e que prestem serviços de bronzeamento artificial, mais frequentemente conhecidos como Solários.

Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2015.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Miguel Santos (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP) — Laura Esperança (PSD) — Paulo Almeida (CDS-PP) — António Rodrigues (PSD) — Teresa Caeiro (CDS-PP) — Nuno Reis (PSD) — Ricardo Baptista Leite (PSD) — Michael Seufert (CDS-PP) — Maria Das Mercês Borges (PSD) — Pedro Lynce (PSD) — Conceição Bessa Ruão (PSD) — Carlos São Martinho (PSD) — Graça Mota (PSD) — Maria Manuela Tender (PSD) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — Cristóvão Simão Ribeiro (PSD) — Rosa Arezes (PSD) — Paula Gonçalves (PSD) — João Prata (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Maria da Conceição Caldeira (PSD) — Vasco Cunha (PSD).
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 085 | 26 de Fevereiro de 2015 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1281/XII (
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 085 | 26 de Fevereiro de 2015 É certo que os serviços de saúde do
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 085 | 26 de Fevereiro de 2015 menores de 18 anos, a grávidas e a

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×