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13 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

2 - No caso de entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias, o dever de identificação aplica-se a partir do valor previsto no artigo 33.º.
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 32.º Entidades que explorem ou exerçam ou exerçam atividade ligada à prática de jogos de fortuna ou azar, de apostas hípicas, mútuas ou à cota, e de apostas desportivas à cota

1 - As entidades que, a qualquer título ou natureza, explorem ou exerçam atividade ligada à prática de jogos de fortuna ou azar, de base territorial, e de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas, mútuas ou à cota, quando praticadas à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios, ficam sujeitas aos seguintes deveres: a) Identificar os frequentadores e os jogadores e verificar a sua identidade à entrada da sala de jogo ou quando adquirirem ou trocarem fichas de jogo, ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar, ou ainda, no momento da sua inscrição, quando se trate de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas, mútuas ou à cota, praticadas à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios; b) Emitir, nas salas de jogos ou nos espaços de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas, mútuas ou à cota, quando praticadas à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios, cheques ou utilizar outros meios de pagamento seus em troca de fichas ou símbolos convencionais apenas à ordem dos frequentadores ou jogadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições; c) Emitir, nas salas de jogos e de máquinas automáticas, ou nos espaços de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas, mútuas ou à cota, quando praticadas à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios, cheques ou utilizar outros meios de pagamento seus para pagamentos de prémios apenas à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do plano de pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado.

2 - A identidade dos frequentadores e dos jogadores deve ser sempre objeto de registo.
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 38.º [»]

[»]: a) [»]; b) [»]: i) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, IP, relativamente às entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, sem prejuízo das competências atribuídas à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no que respeita às apostas desportivas à cota de base territorial; ii) [»]; iii) [»].
c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»];

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