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26 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

Artigo 4.º Norma repristinatória

É repristinado o artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação originária.

Artigo 5.º Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 801/XII (4.ª) REFORÇA O REGIME DE CONTROLO DOS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS NÃO JUSTIFICADOS OU NÃO DECLARADOS DOS TITULARES DOS CARGOS POLÍTICOS E EQUIPARADOS

Exposição de motivos

O regime de controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos assume uma importância fundamental, no quadro das medidas legislativas de combate à corrupção, com especial relevo ao nível da prevenção. Pelo que se torna aconselhável proceder a um aperfeiçoamento deste regime de forma a torná-lo mais eficaz e operacional, aprofundando mecanismos de transparência e responsabilização. Tal aperfeiçoamento contribui para um significativo reforço da confiança na eficácia dos instrumentos de avaliação, de controlo e de ação por parte das instituições competentes, tanto no domínio criminal como no domínio tributário.
A apresentação de declarações de rendimentos junto do Tribunal Constitucional, e a consequente possibilidade de consulta pública, desempenha, como é sabido, um papel fulcral no reforço da confiança dos cidadãos nos titulares de cargos políticos e equiparados. Assim, não podem deixar de ter consequências claras, tanto a falta de entrega da mencionada declaração, como as omissões ou inexatidões que dela constem. Neste sentido vão as modificações ora apresentadas, reforçando-se por esta via, nomeadamente, os mecanismos de combate à fraude e à evasão fiscais.
A primeira alteração corresponde à diminuição para 30 dias do prazo para a apresentação da declaração de rendimentos dos titulares de cargos políticos tornando, tanto a entrega como os procedimentos subsequentes, mais céleres e, com o maior alcance na concretização do princípio da transparência, a exigência da desagregação dos rendimentos com indicação das entidades pagadoras, no caso dos rendimentos do trabalho dependente ou, no caso do trabalho independente, quando se trate de regimes de avença.
Em segundo lugar, entende-se que o universo das pessoas sujeitas à obrigação de declaração de património deve abranger, para além dos titulares de cargos políticos e equiparados, todos os altos dirigentes da administração direta e indireta e os dirigentes da administração local e regiões autónomas.
Em terceiro lugar, prevê-se a obrigatoriedade de apresentação de declaração final de rendimentos e património três anos após a cessação de funções, por forma a reforçar as garantias de idoneidade, mantendose também, durante esse período, a obrigação de atualização da declaração prevista para quem se encontra em exercício de funções.

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