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34 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

PROJETO DE LEI N.º 803/XII (4.ª) ESTABELECE MEDIDAS DE REFORÇO AO COMBATE À CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA, PROIBINDO OU LIMITANDO RELAÇÕES COMERCIAIS OU PROFISSIONAIS OU TRANSAÇÕES OCASIONAIS COM ENTIDADES SEDEADAS EM CENTROS OFF-SHORE OU CENTROS OFF-SHORE NÃO COOPERANTES

Exposição de motivos

Mais do que paraísos fiscais, algumas jurisdições e territórios identificados como centros off-shore constituem-se como autênticas zonas insondáveis do ponto de vista da supervisão financeira e da cooperação judicial.
O papel de veículos, contas e empresas sedeadas em paraísos fiscais e jurisdições não cooperantes surge como o denominador comum num vasto conjunto de operações, geralmente detetadas a posteriori, ocultando práticas de fraude fiscal, fuga e branqueamento de capitais e, esse facto por si, deve convocar a ação política e diplomática visando a extinção dos centros off-shore à escala global.
Enquanto tal objetivo não é atingido, deve assumir-se a necessidade da ação legislativa no sentido da limitação das possibilidades de utilização de centros off-shore, com o reforço das medidas de controlo e prevenção por parte das autoridades fiscais, judiciais, económicas e financeiras no sentido de prevenir, detetar e combater práticas criminosas, bem como assegurar a defesa dos interesses nacionais que são comummente lesados pelo crime financeiro, pelo desvio de recursos e a fraude fiscal. A existência de centros off-shore, independentemente da região do globo em que se inserem, tem desempenhado um papel determinante no funcionamento e desenvolvimento do capitalismo, deitando por terra qualquer ilusão de um sistema capitalista disciplinado e regulado.
Dos sucessivos casos de colapso bancário com que Portugal tem vindo a ser confrontado pode com grande grau de certeza afirmar-se que, além das falhas matriciais do sistema de supervisão e regulação, a utilização de complexos esquemas e redes de empresas, muitas das quais sedeadas em paraísos fiscais ou jurisdições não cooperantes é um elemento comum que impossibilita qualquer intervenção das entidades de supervisão ou das entidades judiciais.
O Partido Comunista Português tem um longo património de combate à simples existência de paraísos fiscais e sempre denunciou a utilização dos centros off-shore como plataformas utilizadas para concretizar esquemas de fraude fiscal e crime económico.
A realidade vem demonstrando a justeza dessas considerações. Igualmente, a realidade vem demonstrando a incompatibilidade da transparência e da justiça na distribuição de rendimentos e de riqueza com a evolução do sistema capitalista, ainda mais evidente perante a existência de “espaços jurídicos” cujos regimes legais e fiscais funcionam como zonas livres de vigilância, supervisão ou ação judiciária. Ao mesmo tempo que os governos, dentre os quais o português, tentam – muitas vezes em nome dos próprios grupos económicos e financeiros – tranquilizar as populações com a ilusão de que a supervisão e a lei a tudo atentam, permitem as relações comerciais e profissionais, os fluxos e operações financeiras com regiões jurídicas onde não é possível qualquer espécie de supervisão ou controlo. Tal contradição demonstra que não podem coexistir regras de transparência e combate à fraude fiscal, branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo verdadeiramente eficazes com jurisdições não cooperantes ou com plataformas off-shore.
Se, por um lado, é fundamental uma ação concertada no plano internacional para o fim da existência e da criação de novos off-shores; por outro é determinante que se inicie em cada país a aplicação de normas que limitem desde logo a exposição das suas economias e dos seus sistemas financeiros à utilização de companhias, contas bancárias ou entidades de propósitos especiais sedeadas em paraísos fiscais ou jurisdições não cooperantes. A forte limitação, ou mesmo a proibição de relacionamentos com centros off-shore e particularmente com os que não se relacionem com as autoridades portuguesas de forma a permitir total

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