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36 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

2 – Cabe à Procuradoria-Geral da República, no âmbito das respetivas competências, definir os requisitos em matéria de cooperação judiciária e proceder à sua verificação.
3 – A identificação dos centros off-shore e centros off-shore não cooperantes é efetuada por Portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, justiça e economia, observando a verificação efetuada nos termos dos números anteriores.

Artigo 4.º Proibição de relações comerciais ou profissionais e transações ocasionais com entidades sedeadas em centro off-shore não cooperante

1 – Ficam proibidas quaisquer relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais entre entidades sujeitas e entidades sedeadas em centro off-shore não cooperante.
2 – As entidades sujeitas que, à data da publicação da Portaria prevista no artigo anterior, mantenham relações comerciais ou profissionais com entidades sedeadas em centro off-shore não cooperante são obrigadas a comunicar essa circunstância às entidades de supervisão e fiscalização previstas no artigo 38.º da LCBC.
3 – A comunicação prevista no número anterior inclui a identificação das entidades, o beneficiário efetivo, a caracterização das relações comerciais ou profissionais estabelecidas, bem como as condições da sua cessação ou da adequação às exigências previstas na presente lei.

Artigo 5.º Relações comerciais ou profissionais e transações ocasionais com entidades sedeadas em centro off-shore

1 – As relações comerciais ou profissionais e as transações ocasionais entre entidades sujeitas e entidades sedeadas em centro off-shore ficam submetidas a um dever de comunicação nos termos dos números seguintes.
2 – As entidades sujeitas que, à data da publicação da Portaria prevista no artigo 3.º, mantenham relações comerciais ou profissionais ou realizem transações ocasionais envolvendo entidades sedeadas em centro offshore são obrigadas a comunicar essa circunstância às entidades previstas no artigo 38.º da LCBC.
3 – A comunicação prevista no número anterior inclui a identificação das entidades, o beneficiário efetivo e a caracterização das relações comerciais ou profissionais ou transação ocasional estabelecidas.
4 – Em caso de relação comercial ou profissional é igualmente obrigatória a comunicação da sua cessação.

Artigo 6.º Dever de registo e conservação

As comunicações efetuadas nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º devem ser conservadas pelas entidades sujeitas pelo prazo de 10 anos a contar da data de cessação da referida relação comercial ou profissional ou da data de realização da transação ocasional, sem prejuízo do cumprimento de outros procedimentos previstos na LCBC.

Artigo 7.º Operações financeiras

1 – As entidades sujeitas são obrigadas a comunicar todas as operações financeiras realizadas presencialmente ou com recurso a meios de comunicação à distância que tenham como instituição beneficiária, intermediária ou ordenante uma entidade sedeada em centro off-shore, devendo essa comunicação ser efetuada nos termos previstos para as transações ocasionais identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da LCBC.

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