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41 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

91.º, para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior, e concluído os seus estudos pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela autorização tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem; p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do 2.º ou 3.º ciclos do ensino superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho compatível com as suas qualificações, em Portugal; q) [Anterior alínea p)]; r) [Anterior alínea q)].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
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Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de fevereiro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANTEPROJETO DECRETO REGULAMENTAR

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto regulamentar procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.

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