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43 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

Artigo 63.º [»] 1 - [»].
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14 - A autorização de residência concedida nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2012 de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e do n.º 18 do artigo 61.º do presente decreto regulamentar só é renovada caso se confirme a inserção no mercado de trabalho, devendo o processo de renovação ser instruído ainda com contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou comprovativo de inscrição em ordem profissional reconhecida pela lei portuguesa.

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro

São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, os artigos 65.º-A, 65.º-B, 65.º-C, 65.º-D, 65.º-E, 65.º-F, 65.º-G, 65.º-H, 65.º-I, 65.º-J e 92.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 65.º-A Requisitos quantitativos mínimos relativos à atividade de investimento

1 - Para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento, consideram-se requisitos quantitativos mínimos a verificação de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional: a) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros; b) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; c) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros; d) A aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana, com realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, no montante global igual ou superior a 500 mil euros; e) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional; f) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas e fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional.

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