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45 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

Artigo 65.º-C Prazos mínimos de permanência

1 - Para efeitos de renovação de autorização de residência, os cidadãos requerentes referidos no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, devem cumprir os seguintes prazos mínimos de permanência: a) 7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano; b) 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.

2 - O pedido de renovação de autorização de residência é indeferido no caso de os períodos de permanência previstos no número anterior não serem cumpridos.

Artigo 65.º-D Meios de prova para concessão de autorização de residência

1 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar: a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas de depósitos com saldo igual ou superior a 1 milhão de euros, ou de quota-parte no mesmo montante quando estejam em causa contas coletivas; ou b) No caso de aquisição de instrumentos de dívida pública do Estado Português, nomeadamente obrigações do tesouro, certificados de aforro ou certificados do tesouro, certificado comprovativo atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, emitida pela Agência de Gestão de Tesouraria e Dívida Pública – IGCP, E.P.E., de instrumentos de valor igual ou superior a um milhão de euros; ou c) No caso de aquisição de valores mobiliários escriturais, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pela respetiva entidade registadora nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários; ou d) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados ao portador depositados junto de depositário nos termos do artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo depositário; ou e) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo respetivo emitente; ou f) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo intermediário financeiro junto do qual se encontra aberta a respetiva conta integrada em sistema centralizado; ou g) No caso de aquisição de participação social não abrangida nas alíneas anteriores, certidão do registo comercial atualizada, que ateste a detenção da participação, e contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisição; h) Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas; i) Nos casos previstos nas alíneas c) a f), declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais para a realização do investimento.

2 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar certidão atualizada da segurança social e contratos individuais de trabalho celebrados com os trabalhadores. 3 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar:

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