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46 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

a) Título aquisitivo ou de promessa de compra e venda dos imóveis; b) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais para a aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no contrato promessa de compra e venda, de valor igual ou superior a 500 mil euros; c) Certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou encargos ou certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição válido do contrato-promessa de compra e venda, sempre que legalmente viável, com sinal igual ou superior a 500 mil euros; d) Caderneta predial do imóvel, sempre que legalmente possível; e) Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas proprietária ou promitente-compradora dos bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas.

4 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar: a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais para a aquisição dos bens imóveis e realização de obras de reabilitação urbana, no montante igual ou superior a 500 mil euros, para conta de depósitos, livre de ónus e encargos, de que seja titular, ou de quota-parte no mesmo montante quando estejam em causa contas coletivas; b) Título aquisitivo do bem imóvel; c) Certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou encargos; d) Caderneta predial do imóvel; e) Comprovativo de apresentação de pedido de informação prévia ou comunicação prévia ou do pedido de licenciamento, para a realização da operação urbanística de reabilitação e, quando aplicável, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente, que atesta que o imóvel se situa em área de reabilitação urbana; ou f) Contrato de empreitada para a realização de obras de reabilitação nos imóveis objeto de aquisição, celebrado com pessoa jurídica que se encontre devidamente habilitada pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, IP; g) Certidão do registo comercial atualizada que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas proprietária dos bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas.

5 - No caso de o requerente apresentar os documentos previstos no número anterior, deve, o diferencial entre o preço de aquisição do bem imóvel e o valor mínimo de investimento exigido, ser depositado em instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal para conta de depósitos, livre de ónus e encargos, de que seja titular.
6 - No caso de o requerente apresentar os documentos previstos na alínea f) do n.º 4, deve o requerente apresentar recibo de quitação do preço do contrato de empreitada ou, em caso de impossibilidade por motivo não imputável ao requerente, depositar em conta de depósitos, livre de ónus ou encargos, de que seja titular, o preço do contrato de empreitada, em instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, devendo para tal apresentar declaração da referida instituição de crédito, atestando a transferência efetiva de montante igual ou superior ao preço do contrato de empreitada.
7 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar: a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais, no montante igual ou superior a 350 mil euros,

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