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49 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

5 - No caso de impossibilidade de pagamento integral do preço do contrato de empreitada por motivo não imputável ao requerente, deve o requerente apresentar declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade, de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior ao preço do contrato de empreitada, ou de quotaparte no mesmo montante durante tal período quando estejam em causa contas coletivas.
6 - No caso de o requerente ter efetuado pagamento parcial do preço do contrato de empreitada, deve apresentar o respetivo recibo de quitação parcial, bem como declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade, de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior ao montante correspondente ao remanescente do preço do contrato de empreitada, ou de quota-parte no mesmo montante durante tal período quando estejam em causa contas coletivas.
7 - Para efeitos de renovação da autorização de residência para atividade de investimento nos termos do número anterior, o requerente deve, até ao momento do segundo pedido de renovação de autorização de residência para atividade de investimento, apresentar o título definitivo de aquisição da propriedade dos bens imóveis.
8 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar: a) Declaração emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no Sistema Científico e Tecnológico Nacional, atestando que não se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao requerente, que tenham comprometido o apoio concedido; b) Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o montante ser aplicado em atividades de investigação, através de sociedade unipessoal por quotas.

9 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar: a) Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, ouvido o serviço da área da cultura com atribuições sobre o setor, atestando que não se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao requerente, que tenham comprometido o investimento ou apoio realizado ou concedido; b) Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de sociedade unipessoal por quotas.

Artigo 65.º-F Divulgação

1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), são responsáveis pela divulgação do regime de autorização de residência para atividade de investimento e disponibilizam a outras entidades a informação necessária tendo em vista a prossecução deste mesmo objetivo.
2 - Através das suas redes diplomáticas, consular e comercial o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a AICEP, EPE, promovem, fora do território nacional, a divulgação do regime de autorização de residência para atividade de investimento, nas respetivas áreas de competência.

Artigo 65.º-G Verificação consular

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, consultar os postos da rede diplomática e consular, sempre que na apreciação de pedidos de concessão ou renovação de autorizações de residência para atividade de investimento e reagrupamento familiar relacionado careça de informações complementares sobre os meios de prova apresentados ou sobre

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