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4 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

Por outro lado, muitas vezes não consta qualquer registo de passagem dos automóveis nos pórticos em causa, por exclusiva responsabilidade das concessionárias! Acresce que, em muitos casos, embora os utentes/contribuintes apresentem defesa nos processos contra eles injustificadamente instaurados, os Serviços de Finanças simplesmente não se pronunciam, remetendo os processos para resposta da Fazenda Pública e para as concessionárias – que não respondem – nem no caso de oposições, nem no caso de recursos de contraordenação, nem no caso de impugnação judicial de dívida, atrasando deliberadamente os processos em curso e penalizando, ainda mais, quem recorre à justiça e aos tribunais e ainda se vê confrontado com a obrigação de pagar uma taxa de justiça para anular os atos ilegais da Administração Tributária, a qual deve obediência à lei e ao direito. Com várias ilegalidades e irregularidades que têm levado ao recurso a tribunal de centenas de cidadãos, foram conhecidas recentemente as sentenças que anulam muitos processos. Sendo o problema de fundo a opção política de impor estas portagens, a solução fundamental passa pela decisão de acabar com elas. É nesse sentido que se deve apontar o caminho a seguir. Mas no imediato haverá seguramente milhares de pessoas confrontadas com situações insuportáveis, exigindo-se uma resposta com a máxima urgência que ponha cobro a esta injustiça – e que garanta que não se repetem mais situações como estas. O que implica antes de mais que a Autoridade Tributária deixe imediatamente de ser o cobrador ao serviço das concessionárias privadas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei reforça a defesa dos direitos dos utentes das autoestradas, alterando o regime de cobrança de portagens.

Artigo 2.º Cobrança de portagens

1 – A responsabilidade pela cobrança das taxas de portagem aplicáveis nas infraestruturas rodoviárias é atribuída exclusivamente às respetivas concessionárias, a quem cabe o ónus da prova sobre o dever de pagamento imputável ao utente.
2 – À cobrança de portagens é aplicável o regime geral para o cumprimento das obrigações, previsto na lei civil.

Artigo 3.º Processos pendentes

1 – Nos processos pendentes para cobrança nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o utente pode proceder ao pagamento da taxa de portagem em dívida, no prazo de 30 dias após a receção da notificação.
2 – O prazo previsto no n.º 1 é contado a partir da entrada em vigor da presente lei para os casos em que a notificação seja anterior a essa data.
3 – O pagamento da taxa de portagem em dívida nos termos do presente artigo determina o arquivamento do processo de execução fiscal, bem como a extinção do procedimento por contraordenação, não sendo devidos quaisquer outros montantes a título de custas ou encargos respeitantes a tais processos.
4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de impugnação da obrigação de pagamento da taxa de portagem por parte do utente, pelos meios legalmente admissíveis, caso em que o referido pagamento é efetuado a título de caução.

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