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7 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

Artigo 4.º Competências

1 - (»).
a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal.

2 - (»).
3 - (»).

Artigo 5.º Composição

1 - Integram cada conselho: a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); k) Os responsáveis, da área do município, por organizações no âmbito da segurança rodoviária.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2015.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Carina Oliveira (PSD) — Paulo Simões Ribeiro (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — João Paulo Viegas (CDS-PP) — Michael Seufert (CDS-PP) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Filipe Lobo d' Ávila (CDS-PP) — Altino Bessa (CDS-PP).

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