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9 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei aprova um regime excecional de regularização de dívidas em processo de execução fiscal resultantes do não pagamento de taxas de portagem, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de dezembro de 2014.
2 – A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2010, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º Pagamento integral ou parcial

1 – O pagamento por iniciativa do contribuinte, no todo ou em parte, do capital em dívida, até 90 dias, determina, na parte correspondente, a dispensa dos juros de mora e de metade das custas do processo de execução fiscal.
2 – O pagamento por iniciativa do contribuinte da totalidade do capital em dívida, até 90 dias, determina a atenuação do pagamento das coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem dos quais resultam as dívidas referidas no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 3.º Infrações tributárias e redução de coimas

1 – A atenuação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior corresponde a uma redução da coima, consoante os casos, para: a) 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a 5,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar; b) 10% do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a 5,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar.

2 – O pagamento da coima nos termos do número anterior determina a dispensa do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal.

Artigo 4.º Dívidas de juros, custas e coimas

1 – A subsistência até 31 de Dezembro de 2014, de qualquer processo de execução fiscal que vise apenas a cobrança de juros e custas resultantes do não pagamento de taxas de portagem, encontrando-se regularizada a dívida associada, determinará a extinção da execução da dívida, sem demais formalidades.
2 – As coimas não aplicadas ou não pagas, associadas ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem cuja regularização ocorreu antes da entrada em vigor da presente lei, são reduzidas, consoante o caso: a) 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a 5,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar; b) 10% do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a 5,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar.

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