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105 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

Proposta de lei n.º 282/XII (4.ª) (GOV) Procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo

Proposta de lei n.º 285/XII (4.ª) (GOV) Procede à terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo Data de admissão: 25 de fevereiro de 2015 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Dalila Maulide, Filomena Romano de Castro e Fernando Marques (DILP), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Paula Granada (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 2 de março de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

As presentes propostas de lei, da iniciativa do Governo, inserem-se num conjunto de oito iniciativas legislativas de combate ao terrorismo1 e visam adequar diferentes leis que lutam contra esta ameaça aos novos crimes relacionados com a atividade terrorista, designadamente, os novos tipos inicialmente constantes da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de Combate ao Terrorismo), outras organizações terroristas e terrorismo internacional e o crime de financiamento do terrorismo, aditado pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.
Mais especificamente:  A proposta de lei n.º 279/XII (4.ª) visa alterar a redação da definição de terrorismo constante da alínea i) do artigo 1.º do Código de Processo Penal (o qual integra o elenco das definições para efeitos de aplicação do próprio Código), aditando àquela definição o crime de financiamento do terrorismo2, aditado pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho como artigo 5.º-A à Lei de Combate ao Terrorismo (que fora aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto). 1 Propostas de Lei n.os 279/XII, 280/XII, 281/XII, 282/XII, 283/XII, 284/XII, 285/XII e 286/XII.
2 Artigo 5.º-A Financiamento do terrorismo 1 - Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, ou praticar estes factos com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º ou no n.º 1 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos. 2 - Para que um acto constitua a infracção prevista no número anterior, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido efectivamente utilizados para cometer os factos nele previstos.
3 - A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição, se o agente voluntariamente abandonar a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

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