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107 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo prevendo a alteração da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto; e o terceiro determinando como data de início de vigência das normas a aprovar o dia seguinte ao da sua publicação.
Em suma, o objetivo comum destas quatro propostas de lei é o de pôr fim à desadequação existente entre o âmbito de aplicação de cada uma das leis que se propõem alterar e o atual quadro legal de luta contra o terrorismo constante da Lei de Combate ao Terrorismo, no sentido de uniformizar a tipificação penal dos atos de terrorismo em todas elas. No fundo, é criada uma definição harmonizada de infração terrorista.
As alterações propostas foram apresentadas, igualmente, com o intuito de ajustar a legislação existente à Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais As iniciativas em apreço foram apresentadas pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e competência política, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tomam a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e observam os requisitos formais relativos às iniciativas em geral [alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e às propostas de lei em especial [n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR]. São subscritas pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e mencionam que foram aprovadas em Conselho de Ministros, em 19 de fevereiro de 2015. Respeitam também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Porém, estas iniciativas não vêm acompanhadas de quaisquer documentos, não constando também das respetivas exposições de motivos qualquer referência a eventuais consultas realizadas ou pedidos de parecer já solicitados pelo Governo. As propostas de lei em causa deram entrada em 20 de fevereiro do corrente ano, foram admitidas em 25 de fevereiro e baixaram nessa mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 4 de março de 2015 (cf. Súmula da Conferência de Líderes n.º 96, de 18 de fevereiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação destas iniciativas. As suas disposições devem, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
As presentes iniciativas contêm uma exposição de motivos e obedecem ao formulário das propostas de lei; nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.
Observam também o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

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