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110 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

incriminar todas as condutas dolosas de financiamento, recolha e fornecimento de fundos com a intenção de os utilizar, no todo ou em parte, na execução das infrações previstas nos nove instrumentos jurídicos multilaterais constantes do seu anexo, dos quais Portugal é Parte.
A Convenção do Financiamento insere-se no conjunto de convenções internacionais contra o terrorismo, que representa um esforço da comunidade internacional para regulamentar de forma abrangente, através de um corpo jurídico coerente, medidas destinadas à prevenção e à repressão de todas as formas ou manifestações de atos de terrorismo que ameaçam a paz mundial e a segurança dos Estados.
Ainda no âmbito do financiamento do terrorismo, menciona-se a Resolução da Assembleia da República n.º 82/2009, de 27 de agosto, que aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, adotada em Varsóvia em 16 de maio de 2005, passando a constituir um instrumento jurídico de referência para os Estados-Membros do Conselho da Europa.
A Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto8, introduziu a 15.ª alteração ao Código de Processo Penal9, procedendo a uma atualização das definições de terrorismo10, criminalidade violenta e criminalidade altamente organizada.
Todos os conceitos são agora considerados em separado, para poderem ser utilizados de per si a propósito de cada regime. O conceito de criminalidade organizada passa a abranger os crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência e branqueamento. A referência é feita sem menção de normas legais para abranger os crimes em todas as suas modalidades, independentemente de estarem previstas no Código Penal ou em legislação avulsa. É ainda acrescentada a noção de criminalidade especialmente violenta por imposição da revisão constitucional de 2001, que a introduziu ao admitir a entrada no domicílio durante a noite11.
O Governo, na reunião do Conselho de Ministros no passado dia 19 de fevereiro, aprovou a Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro). A Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo representa um compromisso de mobilização, coordenação e cooperação de todas as estruturas nacionais com responsabilidade direta e indireta no domínio do combate à ameaça terrorista e uma concretização, ao nível nacional, dos imperativos de natureza interna, europeia e internacional de combate ao terrorismo.
Trata-se de um compromisso que respeita a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, o direito originário da União Europeia, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os princípios constitucionais do Estado português, a política de luta contra o terrorismo da União Europeia e desenvolve-se na estrita observância dos princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da eficácia, que caracterizam um Estado de direito.
A Ministra da Administração Interna, na conferência de imprensa realizada após a reunião do Conselho de Ministros, em que esteve também presente a Ministra da Justiça, afirmou que a cooperação entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança é aprofundada, tendo em vista os seguintes objetivos definidos na Estratégia: – Detetar é a ação de identificação precoce de potenciais ameaças terroristas, mediante a aquisição do conhecimento essencial para um combate eficaz; – Prevenir consiste em conhecer e identificar as causas que determinam o surgimento de processos de radicalização, de recrutamento e de atos terroristas; – Proteger representa o reforço da segurança dos alvos prioritários, reduzindo quer a sua vulnerabilidade, quer o impacto de potenciais ameaças terroristas; 8 Retificada e republicada pelas Declarações de Retificação n.º 100-A/2007, de 26 de outubro e n.º 105/2007, de 9 de novembro.
9 No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de setembro, aprova o Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de fevereiro (Código de Processo Penal), alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro (revogada), e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pela PPL 263/XII9 (esta iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias).
10 Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, considera-se 'Terrorismo' as condutas que integrarem os crimes de organização terrorista, terrorismo e terrorismo internacional [alínea i), n.º 1].
11 De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 109/X (Décima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro).

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