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111 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

– Perseguir é a ação de desmantelar ou neutralizar as iniciativas terroristas, projetadas ou em execução, e as suas redes de apoio, impedir as deslocações e as comunicações e o acesso ao financiamento e aos materiais utilizáveis em atentados e submeter os fenómenos terroristas à ação da justiça; e – Responder consiste na gestão operacional de todos os meios a utilizar na reação a ocorrências terroristas. A capacidade de resposta permite limitar as consequências de um ato terrorista, quer ao nível humano, quer ao nível das infraestruturas.

No âmbito desta Estratégia, a Unidade de Coordenação Antiterrorismo12 (UCA) vai ter as competências reforçadas, sendo responsável pela coordenação e pelas ações decorrentes dos planos prosseguidos.
Com o desiderato de ajustar a legislação existente à Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, o Governo, na referida reunião do Conselho de Ministros, aprovou, para apresentação à Assembleia da República, oito propostas de lei que alteram:  A Lei de Segurança Interna, acrescentando competências à composição do Conselho Superior de Segurança Interna e reforçando a organização da Unidade de Coordenação Antiterrorista.
 O Código de Processo Penal, atualizando a definição de terrorismo;  A Lei da Nacionalidade, densificando os requisitos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa;  A lei que estabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal;  A lei que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, para abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo;  A lei de combate ao terrorismo, criminalizando a apologia pública do crime de terrorismo e a adesão a organizações terroristas;  O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;  A Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo; e  A Lei de Segurança Interna, acrescentando competências à composição do Conselho Superior de Segurança Interna e reforçando a organização da Unidade de Coordenação Antiterrorista.

Face ao exposto, no âmbito das propostas de lei que deram entrada no passado dia 20 de fevereiro, na Assembleia da República, em matéria de combate ao terrorismo, menciona-se a proposta de lei n.º 279/XII (4.ª), que procede à vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, atualizando a definição de terrorismo, por forma a considerar o crime de financiamento do terrorismo, entretanto aditado à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.
No domínio da atividade criminosa, refere-se a Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto (texto consolidado) que estabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal.
A atuação encoberta é um mecanismo importante de investigação penal, nomeadamente no que se refere à criminalidade mais grave e ao crime organizado. Consiste, essencialmente, na possibilidade de agentes da polícia criminal poderem contactar os suspeitos da prática de um crime com ocultação da sua verdadeira identidade (agentes encobertos ou agentes infiltrados), atuando de maneira a impedir a prática de crimes ou a reunir provas que permitam a efetiva condenação dos criminosos.
O agente infiltrado ou encoberto – com o sentido que acima lhe foi dado – é admitido pelo atual direito português apenas no âmbito do combate ao tráfico de droga e das medidas de combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira. A mencionada Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, visa, em primeiro lugar, alargar esse âmbito de aplicação, estabelecendo para o efeito um elenco dos crimes em cuja investigação se pode recorrer a atuações encobertas; em segundo lugar, cria-se um regime jurídico ao abrigo do qual essas atuações são levadas a cabo. 12 Em fevereiro de 2003 foi criada a Unidade de Coordenação Antiterrorismo (UCAT) tendo como objetivo inicial o reforço da atividade de segurança interna contra o terrorismo. A sua constituição e funcionamento foram entretanto adaptados (artigo 23º da Lei nº 53/2008, de 29 de agosto que aprova a Lei de Segurança Interna), integrando-a atualmente representantes do SSI, SIRP (SIED e SIS), GNR, PSP, PJ, SEF e Autoridade Marítima Nacional.

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