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11 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

 Verificação do cumprimento da lei formulário A denominada “lei formulário”, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26 /2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou), estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes e que, como tal, cumpre referir.
Destaque-se que o título da iniciativa em apreço cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, visto que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [conforme também dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
A presente iniciativa que cria a Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, procede igualmente à alteração da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e consultadas as bases de Digesto e da PGR, serão, quer num caso, quer noutro, em caso de aprovação, a sexta alteração das citadas leis.
Assim, sugere-se o seguinte título: “Cria a Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, procedendo à sexta alteração da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro”.
A iniciativa dispõe ainda que, em caso de aprovação, entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, o que está conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a presente iniciativa não nos parece suscitar outras questões em matéria de “lei formulário”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O projeto de lei em apreço visa aprovar um regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, procedendo a alterações às seguintes leis: – Lei n.º 34/87, de 16 de julho, sobre os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, pela Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, e pela Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro (versão consolidada); – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que define a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Este diploma foi modificado pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro (retificada pela Declaração de Retificação publicada em 16 de dezembro de 1985), pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro (retificada pela Declaração de Retificação publicada em 3 de novembro de 1989), pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/95, de 2 de dezembro), pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 10/98, de 23 de maio), e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
O sítio do Tribunal Constitucional disponibiliza uma versão consolidada desta lei.

O projeto de lei tem ainda por objeto a revogação dos diplomas ou partes de diplomas que a seguir se enunciam: – Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que veio estabelecer o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 39-A/94, de 27 de dezembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/95, de 15 de abril), Lei n.º 28/95, de 18 de agosto, Lei n.º 12/96, de 18 de abril, Lei n.º 42/96, de 31 de agosto, Lei n.º 12/98, de 24 de fevereiro, Decreto‐ Lei n.º 71/2007, de 27 de março, Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro. Deste diploma pode, ainda, ser consultada uma versão consolidada;

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