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123 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

A iniciativa sub judice pretende alterar a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), “fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa”.
Refira-se que, nos termos da alínea f) do artigo 164.º da Constituição, legislar sobre a atribuição da nacionalidade é da exclusiva competência da Assembleia da República, tratando-se de matéria que obrigatoriamente tem de ser votada na especialidade pelo Plenário (n.º 4 do artigo 168.º da Constituição).
Deve ainda revestir a forma de lei orgânica, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, e ser aprovada, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, conforme o estipulado no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, com recurso ao voto eletrónico (n.º 4 do artigo 94.º do RAR).
Importa assinalar também o disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição, que será relevante em caso de aprovação desta iniciativa: “O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República.” A proposta de lei deu entrada em 20 de fevereiro do corrente ano, foi admitida em 25 de fevereiro e baixou nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 4 de março (cfr. Súmula da reunião n.º 96 da Conferência de Líderes, de 18 de fevereiro de 2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei; após o articulado apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.
Observa também o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
A proposta de lei sub judice pretende alterar a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade. Assim, há que atender ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Após consulta da base Digesto (Diário da República Eletrónico) verificou-se que este diploma, até à data de elaboração desta nota técnica, já foi objeto de cinco alterações. Desta forma, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, de facto, a sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conforme consta do seu título.
Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Considerando a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa legislativa e atendendo ao facto de a lei em causa ter sido republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, em caso de aprovação não se vislumbra ser necessária a republicação, para efeitos da lei formulário.
No que respeita á entrada em vigor, o artigo 4.º da iniciativa prevê que a mesma ocorra “no dia seguinte ao da sua publicação”, respeitando, deste modo, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

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