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127 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

A nacionalidade espanhola adquire-se por ‘carta de naturalização’, outorgada discricionariamente por Real Decreto, quando no interessado concorram circunstâncias excecionais e depois da tramitação do expediente para cada caso particular.
Por sua vez no artigo 22.º diz-se que “Bastará o tempo de residência de um ano para (…) quem aquando do pedido já estiver casado há um ano casado com espanhol ou espanhola e não estiver separado legalmente ou de facto.
A nacionalidade espanhola adquire-se por ‘carta de naturalização’, outorgada discricionariamente por Real Decreto, quando no interessado concorram circunstâncias excecionais e depois da tramitação do expediente para cada caso particular.
A Instrução DGRN 02.10.2012, aprova o plano intensivo de tramitação e adquisição da nacionalidade espanhola por residência.
Nos termos do artigo 25.º do Código Civil, prevê-se que “Os espanhóis que não o sejam de origem perderão a nacionalidade: (…) b) Quando entrem voluntariamente ao serviço das armas ou exerçam cargo político num Estado estrangeiro contra a proibição expressa do Governo”.
De acordo com notícias disponíveis, subentende-se que haveria vontade por parte do Governo de retirar a nacionalidade a espanhóis com ligações ao “terrorismo jihadista” (contudo não houve acordo por parte do PSOE): “El pacto de Estado firmado de manera tan solemne por Mariano Rajoy y Pedro Sánchez en La Moncloa no incluye, finalmente, la retirada de la nacionalidad a los españoles condenados por actividades ligadas al terrorismo yihadista. Ni la incorpora, ni tampoco es intención del Gobierno introducirla en la reforma del Código Penal que se tramita en el Congreso de forma paralela a la proposición de ley pactada por los dos grandes partidos para mejorar la regulación sobre los delitos de terrorismo. Se podrían aprovechar otras vías, como la reforma de la ley de Extranjería o del Código Civil, pero Interior se lo tomará con calma, segõn fuentes seguras.”

FRANÇA Em França é a Loi n°98-170 du 16 mars 1998 relative à la nationalité que regula as regras de aquisição e atribuição da nacionalidade francesa, bem como os fundamentos para a perda da nacionalidade francesa, alterando inúmeros artigos do Código Civil.
O Capítulo III, do Título I Bis, do Código Civil, assinala os modos de aquisição da nacionalidade francesa, enquanto o Capítulo IV debruça-se sobre as condições que podem levar à perda e à reintegração da nacionalidade francesa. Os atos relativos à aquisição ou perda da nacionalidade encontram-se inscritos no Capítulo V do Código Civil.
O artigo 21-27 do Código Civil refere a impossibilidade de aquisição ou reintegração da nacionalidade para quem tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 6 meses. Os artigos 19 a 19-4 e 21-7 a 21-11 assinalam as condições para a aquisição da nacionalidade em razão do nascimento e residência em França. Igualmente relevante é o Décret n°93-1362 du 30 décembre 1993, respeitante às declarações para a aquisição da nacionalidade, da naturalização e da perda ou reintegração da nacionalidade francesa.
Nesta ligação podem consultar-se os requisitos para a obtenção da nacionalidade francesa por naturalização.
De acordo com o artigo 23-8 do Código Civil, perde a nacionalidade francesa quem “(…) estando empregado num exército ou num serviço publico estrangeiro ou numa organização internacional de que a França não faça parte ou mais genericamente prestando-lhes o seu apoio, não renunciou ao seu emprego ou deixou de prestar assistência não obstante a ordem formal que lhe foi dada pelo Governo».
Outra figura existente no direito francês ç a “privação de nacionalidade”, prevista no artigo 25.º do Código Civil Na versão da Lei n° 170/1998, de 16 de março, relativa à nacionalidade, esse artigo enumera quatro casos nos quais a privação de nacionalidade pode ser pronunciada: “uma condenação por um ato qualificado como crime ou delito que constitui uma violação dos interesses fundamentais da nação ou por um crime ou delito que constitua um ato de terrorismo; uma condenação por se eximir ás obrigações do Cñdigo Serviço Nacional; (…) o facto de se ter comprometido em favor de um Estado estrangeiro em atos incompatíveis com a qualidade de Francês e prejudiciais aos interesses da França”. Esses atos não necessitam de terem sido sancionados por uma sentença transitada em julgado pois são apreciados pela administração, sob o controlo do ‘juiz de excesso de poder’.

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