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133 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

exemplo, se no homicídio o ato de privar alguém da sua vida constitui o elemento objetivo do tipo de crime, tornando-se esse o fim a atingir, no terrorismo, ainda que este elemento releve, o mesmo reveste natureza instrumental, afirmando-se como meio para atingir um outro fim.
As motivações que se afiguram determinantes para afirmar se um ato constitui crime comum ou crime de terrorismo podem assumir diversas formas e variam em função de inúmeros fatores, estabelecendo-se a diferença entre os atos de terrorismo em stricto sensu e os atos de terrorismo lato sensu. Quanto às formas, o terrorismo pode revelar-se através de motivações políticas, militares, religiosas ou até culturais. Uma das motivações mais controversas e determinante para classificar o tipo de corrente adotada por cada Estado em matéria de legislação penal de combate ao terrorismo incide sobre razões políticas.
De acordo com as legislações que contemplam o terrorismo como ato de violência com fins políticos, integram os elementos deste tipo de crime as ações com vista a provocar mudanças de regime ou conquistar mais poderes ou autonomia – sendo o ato terrorista praticado para pressionar as autoridades a abandonarem o poder ou a adotarem um determinado comportamento que favoreça suas pretensões do(s) agente(s).
No entanto, tem-se assistido a um crescente fenómeno de expansão de aplicação do conceito de terrorismo para situações cuja legalidade tem gerado controvérsia. A título de exemplo, a Human Rights Watch já denunciou e condenou a situação na Etiópia, cuja lei de combate ao terrorismo, inspirada na britânica, tem sido utilizada para limitar direitos fundamentais como os de expressão e de associação e garantir estabilidade política.
Também na Europa são recorrentes as manifestações contra a derrogação de direitos fundamentais.
Uma nova controvérsia decorrente da problemática do terrorismo recai sobre a tentativa de criação de uma corrente que viabilize a condução da guerra contra agentes não estatais à margem das duas vias consagradas nas Convenções de Genebra de 1949, nomeadamente a do direito da guerra no âmbito de um conflito armado entre Estados ou entre um Estado e um grupo armado a operar no seu território. Esta terceira corrente, apesar das muitas reservas do Direito Internacional, privilegia a supressão de direitos fundamentais a indivíduos que, apesar de não terem sido julgados, são constituídos como alvos privilegiados de execuções seletivas (targeted killings), sendo apelidados de combatentes infiéis (unlawful combatants).
Em suma, o conceito de terrorismo tem vindo a assumir um espectro consideravelmente alargado, motivando discussões intensas nos círculos diplomáticos, militares e civis, o que resulta, por um lado, na falta de consenso e, por outro lado, na crescente qualificação como terrorismo de uma série de fenómenos que, até um passado não muito longínquo, seriam abordadas de maneira diversa. Exemplo disso – e tendo em mente a descolonização das décadas de 1950, 1960 e 1970 – prende-se com as sérias dificuldades atuais em estabelecer uma distinção clara e efetiva entre a autodeterminação dos povos e o terrorismo com base em atos de violência que tenham como objetivo impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições de um Estado tendo como fim a queda do poder em exercício.
Com efeito, registos recentes têm revelado o elevado grau de complexidade associado ao processo de determinação de um fenómeno como terrorista, constatando-se que agendas revolucionárias ou separatistas, com recurso a métodos beligerantes, podem ser avaliadas, em simultâneo, pelas partes em conflito, de maneiras distintas (ora como autodeterminação ora como terrorismo) sem que se definam elementos objetivos comuns que permitam atribuir segurança jurídica quer aos Estados, quer aos cidadãos, no sentido de potenciar uma definição clara dos movimentos (presentes e futuros).
O mesmo tem-se verificado relativamente à abordagem à questão do recente fenómeno do Estado Islâmico do Iraque e do Levante (EIIL), sendo este grupo qualificado ora como grupo terrorista, ora como grupo armado – ao controlar um território determinado que lhe permite ser autossuficiente, ter população e Governo próprio, ao Estado Islâmico faltará o reconhecimento por terceiros Estados para que possa ambicionar afirmar-se como Estado de jure e de facto –, ora como grupo armado com recurso a táticas terroristas8.
Neste quadro, a falta de consenso em torno de critérios objetivos que concorram para a definição dos elementos do tipo do crime de terrorismo, bem como critérios igualmente objetivos que permitam identificar, com clareza, que pessoas ou entidades o são de facto, fazem depender essa determinação de critérios essencialmente políticos, assumindo a União Europeia prioridade no âmbito da política de segurança comum, embora, como se verá no ponto seguinte, se tratem de competências partilhadas com os Estados-Membros. 8 Cfr. AUDREY KURTH CRONIN, “ISIS is Not a Terrorist Group: Why Counterterrorism Won’t Stop the Latest Jihadist Threat”, in Foreign Affairs, Março/Abril de 2015, disponível para consulta em http://www.foreignaffairs.com/articles/143043/audrey-kurth-cronin/isis-is-not-aterrorist-group?cid=nlc-foreign_affairs_this_week-021915-isis_is_not_a_terrorist_group_5021915&sp_mid=48064185&sp_rid=cnVicmliQGdtYWlsLmNvbQS2.

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