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135 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

terrorismo, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, e procede à terceira alteração da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto. A iniciativa foi aprovada com os votos contra de BE, PCP e PEV e com os votos a favor de PS, PSD e CDS-PP, convertendo-se, posteriormente, na Lei n.º 17/2011, de 3 de maio.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia Específica GONÇALVES, Francisco Jorge - O terrorismo Jihadista na Europa : algumas tendências sobre radicalização e recrutamento. Segurança e defesa. Lisboa. ISSN 1646-6071. N.º 22 (Jul./Out. 2012), p. 60-69. Cota: RP-337.
Resumo: No presente artigo o autor aborda o tema do terrorismo jihadista na Europa. Nele analisa o processo de radicalização do extremismo islâmico e o sistema de recrutamento, procurando extrair algumas explicações com vista a um melhor combate deste extremismo, bem como ao fortalecimento das comunidades muçulmanas, tornando-as resistentes a este fenómeno. O artigo aborda os seguintes tópicos: o processo de radicalização no extremismo islâmico – análise de três modelos conceptuais; novas dinâmicas do terrorismo jihadista – o sistema de conscrição, o sistema de auto-recrutamento e sistema híbrido; a adoção da fórmula «islamita contra islamita» como «reforço» da «narrativa jihadista»; a religião islâmica como instrumento de contraradicalização/desradicalização da «narrativa jihadista»; o papel de Portugal no fortalecimento do Islão moderado.

YMAN, Daniel - Homeward bound? Don't hype the threat of returning jihadists. Foreign affairs. New York.
ISSN 0015-7120. Vol. 93, n.º 6 (Nov.-Dec. 2014), p. 37-46. Cota: RE-77.
Resumo: O presente artigo aborda a questão dos jihadistas, nacionais de países europeus, que regressam aos respetivos países europeus depois de terem estado a combater nas fileiras do Estado Islâmico. O autor analisa o potencial perigo que o regresso destes jihadistas à Europa, bem como de outros que ainda se encontram a combater na Síria ou no Iraque, pode representar para a segurança dos países europeus.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Tratado da União Europeia (TUE) afirma, no artigo 2.º, que a União «funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de Direito e do respeito pelos direitos do Homem», acrescentando que «estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres».
Neste quadro, a «União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos» (artigo 3.º, n.º 1, do TUE), «proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas» (n.º 2) e «contribui para a proteção dos seus cidadãos, para a paz e a segurança» (n.º 5).
Decorre ainda da al. j) do n.º 2 do artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que um dos domínios inseridos nas competências partilhadas entre a União Europeia e os Estados-Membros diz respeito ao «espaço de liberdade, segurança e justiça», cujo regime se encontra distribuído entre os artigos 67.º e 89.º do TFUE. Assim, a União não só se propõe a envidar esforços para garantir um nível elevado de segurança, através de medidas de prevenção e combate à criminalidade (artigo 67.º, n.º 3 do TFUE) como, no que respeita à prevenção do terrorismo e das atividades com ele relacionadas, o Parlamento e o Conselho têm competência para definir um quadro de «medidas administrativas relativas aos movimentos de capitais e aos pagamentos, como o congelamento de fundos, ativos financeiros ou ganhos económicos que pertençam a pessoas singulares ou coletivas, a grupos ou a entidades não estatais, ou de que estes sejam proprietários ou detentores» (artigo 75.º do TFUE).
Paralelamente, o Parlamento Europeu e o Conselho são competentes para estabelecerem regras mínimas relativas à «definição das infrações penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater», integrando o terrorismo o conjunto de fenómenos da criminalidade em causa (artigo 83.º, n.º 1 do TFUE).

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