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136 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

Finalmente, o TFUE dispõe ainda de uma cláusula de solidariedade, prevista no artigo 222.º, segundo a qual a União mobiliza todos os instrumentos ao seu dispor, incluindo os meios militares disponibilizados pelos Estados-Membros, para prevenir a ameaça terrorista no território dos Estados-membros [n.º 1, al. a)].
O terrorismo constitui, assim, uma violação aos princípios professados pela Europa. Além dos preceitos já referidos que constam nos Tratados, destaque-se, desde logo, a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, de 1977, aprovada pela Assembleia da República sob a forma de Lei n.º 19/81, de 18 de agosto.
Igual importância reveste a Declaração de La Gomera, aprovada na reunião informal do Conselho de 14 de outubro de 1995 (anexo 3), na qual se condena o terrorismo enquanto ameaça para a democracia, para o livre exercício dos direitos humanos e para o desenvolvimento económico e social. O fenómeno terrorista foi ainda evocado nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de outubro de 1999 e do Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de junho de 2000 e o Parlamento Europeu aprovou, a 5 de setembro de 2001, uma recomendação sobre a luta contra o terrorismo.
Posteriormente, assume particular importância a Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/475/JAI, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo, onde se propõe que a definição de infrações terroristas deve ser aproximada em todos os Estados-Membros, devendo ainda «ser previstas penas e outras sanções que reflitam a gravidade dessas infrações, a aplicar às pessoas singulares e coletivas que tenham cometido tais infrações ou que por elas sejam responsáveis».
Em complemento aos instrumentos já existentes, foi adotada a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu COM(2005) 184, de 10 de maio de 2005, designada «Programa da Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos». De acordo com a mesma, a Comissão entende que devem ser assumidas dez prioridades nas quais serão envidados esforços e entre os quais se encontra a luta contra o terrorismo, enquanto fenómeno contra o qual assume ser indispensável dar uma resposta global, integrada e coerente para combater o flagelo. Aqui, a prevenção do terrorismo e o intercâmbio de informações, bem como a concentração de esforços nos aspetos associados ao recrutamento e financiamento do terrorismo constituem-se como elementos basilares de uma luta que, segundo o documento, deve ser travada com a garantia de cooperação com países terceiros.
Para garantir a execução do Programa da Haia, foi publicado a 12 de agosto de 2005 e implementado o «Plano de ação do Conselho e da Comissão de aplicação do Programa da Haia sobre o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia»13, o qual recorda a necessidade de haver uma resposta global para combater o terrorismo, assumindo que a atenção «se deve centrar nos diversos aspetos da prevenção, da preparação e da resposta, a fim de reforçar e, se necessário, complementar a capacidade dos Estados-Membros para combater o terrorismo», sempre constituindo como alvos prioritários o recrutamento, o financiamento, a avaliação dos riscos, a proteção de infraestruturas críticas e a gestão das consequências.
Mais tarde, foi adotada a Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, relativa à luta contra o terrorismo. Este diploma passa a considerar como infrações (i) o incitamento público à prática de infrações terroristas, o (ii) recrutamento para o terrorismo e o (iii) treino para o terrorismo, apelando-se a cada Estado-Membro para que tome «as medidas necessárias para garantir que as infrações relacionadas com atividades terroristas incluam tais atos a título doloso.
As prioridades da União Europeia (UE) relativas ao desenvolvimento de um espaço de justiça, de liberdade e de segurança para o período de 2010-2014 estão definidas no Programa de Estocolmo. Este plano de ação tem por finalidade concretizar essas prioridades, bem como preparar para desafios futuros tanto a nível europeu como a nível mundial.
O plano de ação prevê medidas para garantir a proteção dos direitos fundamentais. Estas medidas consistem em reforçar a legislação em matéria de proteção de dados através de um novo quadro jurídico global, bem como em integrar a proteção de dados em todas as políticas da UE, na aplicação da lei, na prevenção da criminalidade e nas relações internacionais. As ações destinam-se igualmente a combater todas as formas de discriminação, racismo, xenofobia e homofobia. É dada uma atenção particular à proteção dos direitos da criança e dos grupos vulneráveis, incluindo as vítimas da criminalidade e do terrorismo. Para a proteção destas vítimas, a Comissão irá propor um instrumento abrangente e medidas práticas, incluindo uma decisão europeia de proteção.
Da reunião informal dos Chefes de Estado ou de Governo do Conselho Europeu, de 12 de fevereiro de 2015, 13 Publicado no Jornal Oficial n.º C 198, de 12 de agosto de 2005.

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