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137 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

resultou uma Declaração Final, que reflete os esforços do Conselho na luta antiterrorista, identificando os princípios gerais que orientarão os seus trabalhos nos próximos meses: “1. Garantir a segurança dos cidadãos (») 2. Prevenir a radicalização e proteger os nossos valores (») 3. Cooperar com os nossos parceiros internacionais.” Previamente a esta declaração, a 10 de fevereiro, também o Parlamento Europeu aprovou uma Proposta de Resolução sobre medidas de combate ao terrorismo (2015/2530 (RSP)), reforçando a preocupação com o “terrorismo, a radicalização e o extremismo violento”, facilitado atravçs da “utilização da Internet e dos meios de comunicação sociais”, e com a “ameaça grave e crescente que representam os chamados «combatentes estrangeiros», ou seja, indivíduos que se deslocam para um país diferente do seu país de residência ou de nacionalidade, para perpetrar ou planear atos terroristas, dar ou receber treino terrorista.” Este documento considera que as “estratçgias de prevenção no combate ao terrorismo devem assentar numa abordagem plural destinada a contrariar diretamente a preparação de atentados no território da União, mas também a integrar a necessidade de enfrentar as causas profundas do terrorismo.” Na sequência desta declaração, a Comissão Europeia irá apresentar, previsivelmente no final de abril, um pacote legislativo sobre o tema.
No quadro das últimas ações, deve ainda assinalar-se desde 2013 a intensificação dos esforços promovidos pelas instâncias europeias, ano em que o Coordenador da Luta Antiterrorista propôs 22 medidas para combater o flagelo em seis áreas prioritárias: melhor compreensão do fenómeno, prevenção da radicalização, deteção de viagens suspeitas, investigação e punição, retornados e cooperação com Estados terceiros. Estas medidas foram apoiadas pelo Conselho (Justiça e Assuntos Internos) de junho de 2014, definindo o Conselho Europeu, pouco depois, as linhas estratégicas com vista à implementação das propostas nas áreas da liberdade, segurança e justiça. A 30 de agosto de 2014, o Conselho Europeu apelou à aceleração da implementação das 22 medidas e, em outubro do mesmo ano, o Conselho (Justiça e Assuntos Internos) adotou medidas adicionais relativamente ao fenómeno dos combatentes estrangeiros.
De igual modo, importa referir a apresentação, a 17 de fevereiro de 2015, do novo Projeto de Relatório do relator do Parlamento Europeu, Timothy Kirkhope (ECR, UK), sobre a Proposta de Diretiva COM(2011)32 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de fevereiro de 2011, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, proposta de diretiva que foi objeto de escrutínio pelo Parlamento português, em 04 de abril de 2011.
Os dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) são constituídos por informações não verificadas fornecidas pelos passageiros e recolhidas e conservadas pelas transportadoras aéreas. Estes dados incluem nomes, datas de viagem, itinerários, informações relativas ao lugar e às bagagens, contactos e métodos de pagamento.
O projeto de diretiva visa regulamentar a transferência, das transportadoras aéreas para os EstadosMembros, dos dados PNR de passageiros de voos internacionais, bem como o tratamento desses dados pelas autoridades competentes. A diretiva estabelece que os dados PNR recolhidos só podem ser tratados para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.
Em abril de 2012, o Conselho (Justiça e Assuntos Internos) definiu uma Orientação Geral sobre este projeto de Diretiva, que introduziu várias alterações à proposta inicial, nomeadamente, em duas questões principais:  O compromisso acordado permitiria, também, aos Estados-Membros recolher dados PNR de determinados voos internos da EU;  O período total de conservação dos dados continuaria a ser de cinco anos, mas a anonimização dos dados passaria a ser obrigatória ao fim de dois anos em vez de 30 dias.

Na sua reunião em outubro de 2014, o Conselho entendeu ser urgente ultimar esta diretiva à luz da crescente ameaça dos combatentes estrangeiros e do fenómeno do terrorismo internacional.

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