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139 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

É também aditado um novo número no mesmo artigo que criminaliza, entre outros, a detenção, investigação e a procura ou a produção de objetos ou substâncias de modo a criar perigo para terceiros, bem como a consulta habitual de um ou mais serviços de comunicação eletrónicos acessíveis ao público ou deter documentos que incitem à prática de atos de terrorismo ou façam a apologia destes crimes.

REINO UNIDO O Reino Unido introduziu um novo quadro legislativo de combate ao terrorismo por via do Counter-Terrorism and Security Act 2015, de 12 de fevereiro de 2015, que altera o Terrorism Act 2000 e o Terrorism Prevention and Investigation Measures Act 2011. Neste sentido, o diploma contempla medidas que permitem que as forças de segurança apreendam passaportes nos postos alfandegários a título temporário, período durante o qual deverão investigar o suspeito alvo da apreensão.
Paralelamente, é criada a Temporary Exclusion Order, que pode impedir, temporariamente, o regresso ao Reino Unido de um cidadão britânico que seja suspeito de envolvimento em atos terroristas no estrangeiro, pretendendo-se assegurar que quando os indivíduos regressem possam fazê-lo de modo a que as autoridades os possam controlar.
Reforça-se também o regime de prevenção do terrorismo e das medidas de investigação, incluindo-se o aumento de restrições sobre as pessoas e a atribuição de poderes para impor sobre elas a participação em reuniões ou encontros em determinados locais e/ou com determinadas pessoas.
A legislação é ainda desenvolvida para permitir que as forças e serviços de segurança possam identificar quem é responsável pelo envio de uma comunicação na internet ou por realizar um acesso a um serviço de comunicações eletrónico.
Também é notório o reforço das ações de monitorização e controlo de fronteira em viagens aéreas, marítimas ou ferroviárias, particularmente no que respeita às informações sobre passageiros, listas de exclusão (no fly lists) e medidas de segurança e controlo ou rastreio.
Por outro lado, é imposto um dever geral sobre um conjunto de organizações que vise evitar que as pessoas sejam recrutadas para fins terroristas e, finalmente, é criado um conselho que apoie a Independent Reviewer of Terrorism Legislation em matéria de privacidade e liberdades civis.

Organizações internacionais

CONSELHO DA EUROPA Assinale-se a celebração da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotada em Varsóvia a 16 de maio de 2005, que conta com 32 Estados-Parte e na qual Portugal é um dos 12 países signatários que não procederam a posterior ratificação. De acordo com o artigo 5.º da Convenção, promove-se a criminalização do incitamento público à prática de uma infração terrorista, quando praticada ilícita e intencionalmente. E, a 30 de novembro de 2005, é conhecida a Estratégia Antiterrorista da União Europeia – que foi revista a 19 de maio de 2014.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS Com a expansão do fenómeno terrorista e a eclosão de vários agentes da ameaça um pouco por todo o mundo – incluindo as novas formas de terrorismo perpetradas por atores com iniciativa própria e que atuam isoladamente, sem direção ou integração numa estrutura hierárquica, comummente designados lobos solitários (lone wolves), muitos dos quais conduzem ataques após terem participado voluntariamente em ações de treino em bases terroristas –, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 2178 (2014), na qual se apela aos membros da Organização das Nações Unidas para introduzirem alterações nos respetivos ordenamentos jurídicos que criminalizem as viagens ou tentativa de viajar com o objetivo de executar, planear (ou orquestrar um plano) ou participar em atos terroristas ou com vista a obter ou ministrar treino em terrorismo; financiar tais viagens; organizar ou facilitar a concretização de viagens dessa natureza.

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