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141 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB) e Nélia Monte Cid (DAC).
Data: 2 de março de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, integra um conjunto de iniciativas legislativas de combate ao terrorismo1 e tem como escopo alterar o Regime Jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, vulgo “Lei da Imigração” (aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho e objeto de uma alteração).
A iniciativa sub judice visa a adequação das normas sobre condições gerais de concessão de vistos de residência, seu cancelamento e aplicação de pena acessória de expulsão do território nacional à necessidade de resposta à atual ameaça terrorista.
Recorda o proponente que a União Europeia ç “um espaço cada vez mais aberto e interdependente, com livre circulação de pessoas, tecnologias e recursos (»)”, impondo-se uma “atuação concertada e coletiva da Europa (»)”, tal como preconizado pela Decisão Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de novembro de 2008 e pela Resolução do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas n.º 2178 (2014), de 24 de setembro, que apontam para a necessidade de impedir a circulação de terroristas e de grupos terroristas.
Nesse sentido, propõe-se o alargamento dos fundamentos para a recusa da concessão de vistos, aditando ao já vigente “pessoas que constituam uma ameaça grave para a ordem pública, segurança pública ou saúde pública”, a suscetibilidade de constituírem “perigo” ou “ameaça” (já não necessariamente grave) incluindo para a “defesa nacional”, redação que figura reflexamente como novo fundamento para o cancelamento do visto e como fundamento reforçado para a aplicação da pena acessória de expulsão.
A presente iniciativa contém três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo prevendo a alteração dos artigos 52.º, 70.º e 151.º da Lei da Imigração; o terceiro determinando como data de início de vigência das normas a aprovar o dia seguinte ao da sua publicação. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e refere que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 19 de fevereiro de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Apresenta-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente 1 Propostas de Lei n.os 279/XII, 280/XII, 281/XII, 282/XII, 283/XII, 284/XII, 285/XII e 286/XII.

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