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142 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Porém, a presente proposta de lei não vem acompanhada de quaisquer documentos adicionais e não consta da exposição de motivos qualquer referência a eventuais consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados.
O Governo, na exposição de motivos, menciona apenas que “em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministçrio Põblico e a Ordem dos Advogados”.
A matéria objeto desta proposta de lei respeita a direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, pelo que se integra na competência legislativa relativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
A iniciativa deu entrada em 20/02/2015 e foi admitida e anunciada em 25/02/2015. Baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), encontrando-se agendada para a Sessão Plenária de 4 de março, conjuntamente com outras iniciativas sobre matéria similar.
Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, convém ter presente que a referência feita à data de publicação da lei que se pretende alterar está incorreta. Assim, a Lei n.º 23/2007, foi publicada em 4 de julho e não em 11 de julho como é mencionado.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da sua apreciação.
A proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Pretende alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, visando modificar os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se, conforme referido no seu artigo 2.º, que o diploma em causa sofreu até à data uma modificação, através da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, sendo esta, em caso de aprovação, a segunda alteração, conforme já consta do respetivo título. A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista para “o dia seguinte ao da sua publicação”, em conformidade, aliás, com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificarse no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional encontra-se consagrado na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. Esta lei resultou do processo de discussão do Projeto de Lei n.º 248/X, do PCP, e da Proposta de Lei n.º 93/X, do Governo.

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