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148 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

Permite o Regulamento que os Estados-membros estabeleçam acordos bilaterais para se representarem mutuamente para fins de recolha dos pedidos de visto ou de emissão dos vistos e que possam colaborar através de partilha de locais ou de um centro comum para apresentação de pedidos.
A decisão quanto a um pedido admissível deve ser tomada no prazo de 15 dias de calendário a contar da data em que o pedido foi apresentado. Em casos excecionais, este limite de tempo pode ser prolongado.

 Regulamento (EU) n.º 154/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) Este Regulamento, aprovado já no corrente ano, altera o Código Comunitário de Vistos no sentido de clarificar as normas relativas ao trânsito pelas áreas internacionais dos aeroportos, a fim de garantir a segurança jurídica e a transparência.
Para a iniciativa legislativa em apreciação, é importante analisar a Proposta de Resolução12 sobre medidas de combate ao terrorismo.
Salientamos os seguintes parágrafos: “Considerando que a UE e os seus Estados-membros têm, antes de mais, a responsabilidade comum de garantir a segurança e a liberdade dos cidadãos europeus e de tomar as medidas adequadas para prevenir atos que ameacem a vida das pessoas; considerando que a liberdade e a segurança são objetivos que devem ser perseguidos em paralelo e que, para se alcançar a liberdade e a segurança, as medidas de combate ao terrorismo devem basear-se nos princípios da necessidade, da proporcionalidade e do respeito dos direitos fundamentais, bem como respeitar o Estado de direito e as obrigações internacionais”; (») “Insta os Estados-membros a que coordenem eficazmente a sua resposta imediata à ameaça crescente que representam os «combatentes estrangeiros», adotando medidas comuns, como retirar os passaportes da UE em caso de dupla nacionalidade, confiscar os passaportes por um período de tempo limitado, sinalizar os documentos de identidade dos jihadistas, reintroduzir as autorizações de viagem para menores, reforçar os procedimentos penais (por proselitismo a favor de organizações terroristas, e por treino prestado em campos de formação de terroristas), criar uma lista negra de jihadistas europeus e de suspeitos de terrorismo jihadista;” (…) “Manifesta a sua profunda preocupação quanto ao facto de que um dos ataques de Paris foi intencionalmente cometido contra judeus europeus e foi, por conseguinte, o resultado atroz de uma nova forma de antissemitismo, que está a ameaçar a diversidade religiosa e étnica na União Europeia; solicita, por conseguinte, à Comissão que analise minuciosamente a eventual necessidade de uma revisão da Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, a fim de dar resposta mais eficaz aos que apregoam o ódio e à disseminação de formas graves de incitamento ao ñdio;” (…) “Apela a todos os Estados-membros para que previnam a circulação de terroristas, reforçando os controlos nas fronteiras externas, controlando os documentos de viagem de forma mais sistemática e eficaz, lutando contra o tráfico ilícito de armas e a utilização fraudulenta de identidade, e identificando as zonas de risco;” “Sublinha a sua preocupação com as informações que dão conta de traficantes de seres humanos facilitarem a circulação de fundamentalistas e de células terroristas na Europa e exorta a UE a que considere prioritária a luta contra as redes de tráfico de pessoas e a que continue a investigar estas redes como uma das fontes de receitas mais lucrativas para as organizações terroristas; salienta, além disso, que as organizações terroristas têm diversificado as suas receitas com a venda e o tráfico de mulheres e crianças para financiar as suas operações; condena firmemente estas práticas e insta a comunidade internacional a combater seriamente estas atividades;” “Reitera o seu apego á livre circulação na UE, pelo que descarta totalmente as propostas de suspensão do sistema de Schengen, e encoraja os Estados-membros, em vez disso, a endurecerem as regras existentes, que já incluem a possibilidade de introduzir temporariamente controlos de documentos, e a fazerem melhor uso do sistema SIS II; sublinha a importância do novo mecanismo de avaliação de Schengen, e exorta a Comissão a fazer pleno uso das suas prerrogativas para assegurar a correta aplicação do acervo de Schengen;” “Apela á Comissão para que proponha uma definição harmonizada de «combatente estrangeiro» e encoraja os Estados-membros a classificarem como infração penal grave, no seu direito interno, o facto de viajar para 12 Resolução do Parlamento Europeu sobre medidas de combate ao terrorismo (2015/2530(RSP))

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