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150 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

O Capítulo III do Título XIV, do RD 557/2011 (Infrações em matéria de estrangeiros e seu regime sancionador), prevê os “aspetos específicos nos procedimentos sancionadores para a aplicação das infrações de expulsão e multa”, nos artigos 242.º e seguintes.
Uma das infrações graves que dita a pena de expulsão está prevista no artigo 54, 1, a) da Lei Orgânica 4/2000 (Lei de estrangeiros): “Participar em atividades contrárias à segurança nacional ou que possam prejudicar as relações de Espanha com outros países, ou estar implicados em atividades contrárias à ordem pública previstas como muito graves na Ley Orgánica 1/1992, de 21 de febrero, sobre ‘Protecciñn de la Seguridad Ciudadana”.
No início de fevereiro o PP e o PSOE assinaram o acordo "antiterrorista", o qual elenca as medidas a tomar no contexto antiterrorista FRANÇA Em França, o Código de Entrada e Permanência dos Estrangeiros e Direito de Asilo prevê no seu Livro III a regulamentação da “Permanência em França”. O artigo L311-9 é relativo às “disposições relativas à integração na sociedade francesa.” No sítio da Agência Nacional de Acolhimento dos Estrangeiros e das Migrações podem ser consultados os passos necessários para obter um “visto de longa duração” (autorização de residência), de forma simplificada, bem como outras informações complementares.
No “Código de Estrangeiros” os artigos L213-1 e seguintes são relativos á “recusa de entrada” e aí se prevê que “o acesso ao território francês pode ser recusado a qualquer estrangeiro cuja presença constitua uma ameaça para a ordem pública ou que seja objeto de qualquer pena de interdição judiciária do território ou de uma ordem de expulsão, ou de uma ordem de deportação tomada há menos de três anos atrás, nos termos do artigo L. 533-1, ou uma proibição de retorno em território francês ou proibição administrativa do território”.
O Código prevê ainda os “casos em que um estrangeiro pode ser objeto de uma medida de expulsão”, nos artigos L521-1 e seguintes.
No final de 2014 foi aprovada em França a Lei n.º 1353/2014, de 13 de novembro, que “reforça as disposições relativas á luta contra o terrorismo”. Nela são criados dispositivos de “proibição de saída do território”, de “proibição administrativa do território”; “reforço de medidas de prisão domiciliária”; “reforço das disposições de natureza repressiva”; e “reforço dos meios de prevenção e de investigação”.
Em 3 de dezembro, na sequência da resolução da ONU e de notícias que davam conta das condições de regresso ao território francês de três presumíveis jihadistas franceses, a Assembleia nacional francesa criou uma comissão de inquérito sobre a vigilância dos canais e dos indivíduos jihadistas. O objetivo da comissão é analisar a eficácia dos meios de prevenção, detenção e de vigilância dos canais e dos indivíduos jiahdistas, bem como dos radicais religiosos. De igual modo, faz parte dos seus objetivos avaliar os riscos de realização de atos terroristas.
Os seus trabalhos iniciaram-se em 21 de janeiro e têm sido fortemente condicionados pelos acontecimentos em França no início de janeiro.
O relatório final, que poderá sugerir a apresentação de legislação, deverá estar concluído até 3 de junho de 2015.

ITÁLIA A presença em território do Estado italiano é consentida ao estrangeiro em situação concordante com as disposições relativas ao ingresso e à permanência. O estrangeiro, caso se tenha subtraído aos controlos fronteiriços, se é irregular ou se ficou em Itália sem ter esse direito, é considerado clandestino, portanto deve ser afastado ou expulso (artigos 10.º e 13.º do Decreto Legislativo n.º 286/98, de 25 de Julho ("Testo unico delle disposizioni concernenti la disciplina dell'immigrazione e norme sulla condizione dello straniero").
Para a matéria em análise importa reter o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 189/2002, de 30 de Julho, (expulsão administrativa), que “modifica a normativa em matçria de imigração e de asilo”.
No sítio do Ministério do Interior está disponível a seguinte ligação sobre ‘Imigração e asilo’.

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