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156 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
A iniciativa em apreço não refere que tenham sido consultadas quaisquer entidades e não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres. Porém, o Governo, na exposição de motivos, menciona que “Em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.” Esta proposta de lei deu entrada em 20/02/2015 e foi admitida em 26/02/2015, tendo baixado na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Está agendada para a sessão plenária do próximo dia 4 de março de 2015.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário de uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11/07, adiante identificada por lei formulário.
Esta iniciativa visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da “lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, não sofreu modificações até data, pelo que, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efetivamente a sua primeira alteração. O título constante da proposta de lei já faz referência a este número de alteração, pelo que respeita o previsto no n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 3.º da proposta de lei, no dia seguinte ao da sua publicação, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da “lei formulário”, que prevê que os atos legislativos, “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

A Lei de Segurança Interna, que a proposta de lei em apreço pretende alterar, foi aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 28 de Agosto4, retificada pela Declaração de Retificação n.º 66-A/2008, de 28 de Outubro.
Esta Lei teve origem na Proposta de Lei n.º 184/X/3.ª (Aprova a Lei de Segurança Interna).
No termos do disposto no artigo 6.º da Lei, as forças e os serviços de segurança exercem a sua catividade de acordo com os princípios, objetivos, prioridades, orientações e medidas da política de segurança interna e no âmbito do respetivo enquadramento orgânico, cooperando entre si. 4 A Lei nº 53/2008, de 28 de Agosto revogou a Lei nº 20/87, de 12 de Junho4 com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/91, de 1 de Abril4 (Lei de Segurança Interna).

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