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19 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

injustificado (35.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, 4.ª alteração à lei n.º 34/87, de 16 de julho, e 6.ª alteração à lei n.º 4/83, de 2 de abril)”, o qual, por despacho de 19 de fevereiro de 2015, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
Foram pedidos pareceres, em 18 e 19 de fevereiro de 2015, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e à Ordem dos Advogados.
De referir que a discussão na generalidade destas iniciativas, em conjunto com os Projetos de Lei n.os 765/XII (4.ª) (BE) – “Transparência dos titulares de altos cargos políticos e altos cargos públicos”, 798/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – “Enriquecimento ilícito”, 801/XII (4.ª) (PS) – “Reforça o regime de controlo dos acréscimos patrimoniais não justificados ou não declarados dos titulares de cargos políticos e equiparados” e 803/XII (4.ª) (PCP) – “Estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade económica e financeira, proibindo ou limitando relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais com entidades sedeadas em centros off-shore ou centros off-shore não cooperantes”, e o Projeto de Resolução n.º 1286/XII (4.ª) (PCP) – “Propõe a adoção pelo Estado português de um Plano de Ação Nacional e Internacional para a extinção dos centros offshore”, se encontra agendada para o Plenário de 6 de março de 2015 (debate temático sobre combate á corrupção, requerido pelo BE).

I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas 1.1. Do Projeto de Lei n.º 766/XII (4.ª) (BE) Considerando que o “combate ao enriquecimento injustificado é um combate por uma cidadania responsável e pela dignificação do Estado” e que “para a efetivação desse combate não bastam palavras de consternação e de censura. São precisas medidas concretas e assertivas”, o BE vem propor “uma série de medidas que visam dotar o Estado, e a administração tributária de armas concretas para essa tarefa” (cfr. exposição de motivos).
Nesse sentido, o Projeto de Lei (PJL) n.º 766/XII (4.ª) (BE) pretende estabelecer os procedimentos a seguir pela administração tributária sempre que esteja em causa a evidência de existência de situações de enriquecimento injustificado, fixar a taxa de tributação dos rendimentos que venham a ser apurados no âmbito desses procedimentos, alterar a Lei Geral Tributária e o Código Penal, visando a promoção de medidas de combate à corrupção (cfr. artigo 1.º do PJL).
Assim, para efeitos fiscais, esta iniciativa legislativa considera enriquecimento injustificado sempre que haja uma discrepância igual ou superior a 20% entre o rendimento declarado e o valor dos acréscimos e aquisições patrimoniais imobiliários e mobiliários, sempre que o valor do rendimento seja superior a 25 mil euros (cfr. artigo 2.º do PJL).
Logo que a administração tributária detete uma situação de enriquecimento injustificado, é desencadeado o seguinte procedimento: a administração tributária notifica o contribuinte para, em 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, vir prestar de declarações e justificar a origem desses mesmos rendimentos. Findo o prazo sem que o contribuinte tenha prestado declarações ou se a administração tributária tiver motivos fundamentados para crer que se trata de falsas declarações ou que foram omitidos factos ou dados relevantes sobre a origem do património, o processo é remetido, no prazo de 15 dias, ao Ministério Público para apuramento de eventual conduta criminosa, sem prejuízo da averiguação dos crimes de âmbito tributário. A este procedimento são aplicáveis as regras relativas à proteção e direitos dos contribuintes, previstas no Código de Procedimento e Processo Tributário, nomeadamente no que se refere ao direito de impugnação judicial (cfr. artigo 3.º do PJL).
O BE propõe que toda a valorização patrimonial imobiliária e imobiliária, e outros rendimentos do contribuinte que tenham sido considerados injustificados, sejam tributados autonomamente, para efeito de IRS ou IRC, a uma taxa de 100% (cfr. artigo 4.º do PJL).
São ainda propostas as seguintes alterações à Lei Geral Tributária (cfr. artigo 5.º do PJL):  Aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 58.º, que obriga a administração tributária a remeter ao Ministério Público todos os indícios que no âmbito da sua atividade tenha apurado e que sejam suscetíveis de constituir crime;

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