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25 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projeto de lei em análise é apresentado por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Não parece infringir a Constituição ou os princípios neles consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando o n.º 1 do artigo 120.º do RAR. A matéria objeto deste projeto de lei pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alíneas c) e i) do artigo 165.º da Constituição].
Deu entrada em 4 de fevereiro de 2015, foi admitido em 5 de fevereiro de 2015 e baixou na mesma data à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, com conexão à 1.ª Comissão, tendo sido posteriormente redistribuída, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada como lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7 da lei formulário, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
Com efeito, o projeto n.º 766/XII (4.ª) (BE) pretende alterar a Lei Geral Tributária e o Código Penal. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que, a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 12 de dezembro, sofreu, até à presente data, trinta e quatro modificações e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, trinta e cinco.
Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá a mesma, a trigésima quinta alteração à LGT e a trigésima sexta ao Código Penal, menção que, pelo menos quanto ao Código Penal, deverá constar do respetivo título. Em caso de aprovação, o grande número de alterações sofridas pelo diploma que se pretende alterar também não obriga à respetiva republicação integral uma vez que, de acordo com o previsto na última parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, a republicação é expressamente afastada no caso de alterações a códigos. Quanto à entrada em vigor, prevê-se que a mesma ocorra 30 dias após a data da sua publicação, o que se encontra em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual “ Os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões do ponto de vista da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Ao longo dos últimos anos, a Assembleia da República tem aprovado vários diplomas que visam a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater a corrupção de forma progressivamente mais eficaz e transparente.

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