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38 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

Resumo: Alguns ordenamentos jurídicos preveem o crime de enriquecimento ilícito, punindo titulares de cargos públicos e funcionários da Administração Pública cujos bens ou modo de vida excedam manifestamente o que os rendimentos legítimos lhes poderiam proporcionar, desde que para tal não apresentem cabal justificação.
Neste artigo o autor analisa o crime do enriquecimento ilícito à luz do ordenamento jurídico vigente na Região Administrativa Especial de Macau.
 POSEZ, Alexis - La subsidiarité de l'enrichissement sans cause : étude de droit français à la lumière du droit comparé. Revue de droit international et de droit comparé. Bruxelles. A. 91, n.º 2 (2014), p. 185-246.
Cota: RE-223.
Resumo: Este artigo analisa o tema do enriquecimento ilícito no direito francês à luz do Direito Comparado.
Nele o autor aborda essencialmente a questão da subsidiariedade do enriquecimento sem causa e no artigo são desenvolvidos dois pontos principais: a subsidiariedade face à existência de outra ação e a subsidiariedade face ao desaparecimento da ação principal.
 RIBEIRO, João Sérgio - Algumas notas acerca das manifestações de fortuna. In Estudos em memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1966-1 (Obra completa). Vol. 5, p. 197-210. Cota: 12.06.6 – 6/2012.
Resumo do autor: «Este pequeno artigo tem como objetivo avançar com algumas notas acerca das manifestações de fortuna. Assenta em 3 pontos essenciais. Num primeiro momento, serão expostas algumas reflexões acerca do fundamento e natureza jurídica das manifestações de fortuna. Num segundo ponto, serão avançadas aquelas que consideramos serem as principais características deste mecanismo. Num ponto três, serão feitas algumas considerações acerca da aplicação prática das manifestações de fortuna, tendo como referência as reflexões desenvolvidas nos dois primeiros pontos.» SILVA, Isabel Marques da – Tributação da riqueza e sinais exteriores de riqueza (manifestações de fortuna): o artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. In Estudos em memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-19661 (Obra completa). Vol. 5, p. 165-180. Cota: 12.06.6 – 6/2012. Resumo: No presente artigo a sua autora aborda o tema da tributação da riqueza e sinais exteriores de riqueza ou de manifestações de fortuna, conforme lhe quisermos chamar. Mais precisamente, analisa o impacto do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, que lhe foi aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo ao nível do tema em análise. No artigo são desenvolvidos dois pontos principais: o artigo 89.º-A da LGT – da Lei n.º 30-G/2000 á sua configuração atual; a “leitura” jurisprudencial do 89.º-A da LGT.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha, França e Itália.

ESPANHA Não encontramos no ordenamento jurídico espanhol uma figura idêntica à que a presente iniciativa legislativa pretende criar, ou seja, o “enriquecimento injustificado”.
Há uma Sentença do “Tribunal Supremo”, com data de 21 de setembro de 2010, que estabelece os requisitos para que se possa qualificar o enriquecimento como injusto: “Nuestro ordenamiento positivo no regula de forma específica el enriquecimiento injusto, aunque en el propio Código Civil se contienen diversas manifestaciones de tal regla, como la prevista en el artículo 1158 y en el propio artículo 1145 -, lo que no ha sido obstáculo para que haya sido reconocido como fuente de obligaciones por la Jurisprudencia que ha aplicado las reglas clássicas”. No entanto, para que tenha lugar o enriquecimento injusto é necessária a concorrência dos seguintes requisitos: “Que o arguido tenha experimentado um enriquecimento, ou aumento de seu património, ou evitando a sua redução; que tal aumento careça de justificação jurídica que o sustente; que cause um correlativo empobrecimento do demandante, ou provocando-lhe um prejuízo patrimonial, ou frustrando um ganho”.

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