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39 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

Veja-se esta notícia de novembro de 2014: “O magistrado do Tribunal Supremo (TS) e ex-fiscal geral do Estado, Cándido Conde-Pumpido, advoga que o financiamento ilegal dos partidos políticos e o enriquecimento injustificado sejam tipificados penalmente como crimes”.
Tambçm os “Fiscais” do departamento de Anticorrupção do Ministério Público coincidem e insistem na necessidade de mudar as leis para que seja considerado crime o “enriquecimento injustificado” de políticos e funcionários. “Ou seja, para que se possa atuar contra aqueles que trabalham na ‘Administração’ cujo nível de vida não tenha nada que ver com os rendimentos que auferem através do vencimento”. (maiores detalhes aqui)

FRANÇA Também em França não encontramos no ordenamento jurídico uma figura idêntica à que a presente iniciativa legislativa pretende criar, ou seja, o “enriquecimento injustificado”.
O "Enriquecimento sem causa" que é sancionado pela ação "de in rem verso", pertence à categoria dos “quase-contratos”. O recurso é admissível quando o património de uma pessoa aumentou em detrimento de uma outra e que o empobrecimento correlativo que daí resultou não encontre a sua justificação, nem num acordo ou liberalidade, nem numa disposição legal ou regulamentar.
A teoria do ‘enriquecimento sem causa’ é uma criação jurisprudencial, fundada atualmente no artigo 1371.º do Código civil francês. Trata-se de um quase-contrato.

ITÁLIA De igual modo não encontramos no ordenamento jurídico italiano uma figura idêntica à que a presente iniciativa legislativa pretende criar, ou seja, o “enriquecimento injustificado”. A matçria ç apenas regulada no âmbito do direito civil.
O código civil, no artigo 2041.º, identifica a ação geral de enriquecimento, destinada essencialmente a evitar que possam subsistir movimentos de capitais sem justificação, como se depreende do mesmo dado literal em que ç explicado que “Quem, sem justa causa, enriqueceu á custa de outra pessoa deve… indemnizar esta õltima…”.
A norma em questão parece exigir para a sua aplicação a existência de um enriquecimento de uma pessoa que resulta do empobrecimento de outra, na ausência de um motivo válido de justificação, podendo, entre outras coisas, a vantagem ser representada por uma aumento patrimonial ou por falta de um prejuízo patrimonial, resultante de ter evitado a perda de um bem ou de ter poupado uma despesa. Noutros termos, o próprio legislador, parece exigir um nexo de causalidade direto e imediato entre enriquecimento e empobrecimento, id est, o facto deve ser a única causa de ambos os eventos.
De notar também o carácter subsidiário da ação em causa, nos termos do artigo 2042.º do código civil, que determina que não se possa propor em concreto a ação nos casos em que possam subsistir outras ações destinadas a obter a indemnização pelo prejuízo sofrido.
Nesta ligação, pode ver-se uma “seleção das mais recentes sentenças sobre a ação de enriquecimento sem causa”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se a existência das seguintes iniciativas: Projeto de Lei n.º 765/XII (4.ª) (BE) – Transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicas.
Projeto de Lei n.º 766 /XII (4.ª) (BE) - Combate o enriquecimento injustificado

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