O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

V. Consultas e contributos

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, 13/2002, de 19 de fevereiro, e 15/2005, de 26 de janeiro), em 19 de fevereiro de 2015 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, não são previsíveis eventuais custos decorrentes da aplicação desta iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 771/XII (4.ª) (PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO, VISANDO UM REGIME SANCIONATÓRIO MAIS EQUITATIVO NAS SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM EM INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 6 de fevereiro de 2015, o Projeto de Lei n.º 771/XII (4.ª): “Procede à oitava alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, visando um regime sancionatório mais equitativo nas situações de incumprimento do pagamento de taxas de portagem em infraestruturas rodoviárias”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 11 de fevereiro de 2015, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em conexão com a Comissão de Economia e Obras Públicas, para emissão do respetivo parecer, estando já agendada a sua discussão na generalidade em Plenário para dia 5 de março de 2015.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei sub judice, visando um regime sancionatório mais equitativo nas situações de incumprimento do pagamento de taxas de portagem em infraestruturas rodoviárias, tem como objetivo dar resposta ao número crescente de queixas dos utentes que ultimamente se têm feito sentir.
Entendem os subscritores que tais reclamações “se podem considerar legítimas e justificadas, relativamente ao valor excessivo e desproporcional de coimas aplicadas quando comparadas com o valor das taxas de portagem que originam os respetivos procedimentos por incumprimento.” – cfr. exposição de motivos

Páginas Relacionadas
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015 V. Consultas obrigatórias e/ou facultati
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015 injustificado (35.ª alteração ao Código
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015  Alteração da alínea e) do n.º 1 do art
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015 Assim, para os cidadãos em geral, o PCP
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015 22/02/2008, com os votos contra do PS e
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015 I d) Consultas obrigatórias e facultativ
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015 Nota Técnica Projeto de lei n.º 76
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015 II. Apreciação da conformidade dos requi
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015 De entre o vasto conjunto de diplomas re
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015 quando exista a necessidade de controlar
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015  MARQUES, Paulo –“Todo o negócio quer d
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015  Enquadramento internacional Países eur
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015 De notar também o carácter subsidiário d
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015 Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro e
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015 de 2 de abril)“ é subscrita por treze De
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015 n.º 47/2007, de 21 de setembro. Na mesma
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015 X Legislatura Projeto de Lei n.º 360/X –
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015 Já o projeto de lei n.º 726/X, que vinha
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015 Sobre a presunção de inocência os Profes
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015  Enquadramento doutrinário/bibliográfic
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015 Resumo: Alguns ordenamentos jurídicos pr
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015 Veja-se esta notícia de novembro de 2014
Pág.Página 39