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78 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

2 - Cumpridas as condições de execução estabelecidas na licença ou autorização concedidas, ou parecer emitido, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária procede à libertação da caução.

CAPÍTULO V Fiscalização e sanções

Artigo 69.º Âmbito da fiscalização

1 - A realização de qualquer operação na área de jurisdição rodoviária está sujeita a fiscalização da administração rodoviária independentemente da sua sujeição a prévia autorização, licenciamento ou parecer, sem prejuízo dos deveres de fiscalização atribuídos às entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias, aos municípios ou a outras entidades a quem a lei atribua essas competências.
2 - Compete à administração rodoviária a fiscalização, para além do domínio público rodoviário do Estado e dentro da zona de respeito, das regras de proteção à estrada previstas no presente Estatuto e demais legislação de proteção à estrada. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias e as forças de segurança devem colaborar com a administração rodoviária, comunicando-lhe a violação ao disposto no presente Estatuto e demais legislação de proteção à estrada, bem como prestar as informações que lhes forem solicitadas.

Artigo 70.º Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contraordenações leves puníveis com coima de € 500,00 a € 2 500,00, quando praticadas por pessoas singulares, e de € 3 000,00 a € 10 000,00, quando praticadas por pessoas coletivas, as seguintes infrações: a) A danificação ou a simples deslocação de sinalização rodoviária, órgãos de drenagem, vedações ou qualquer outro bem ou equipamento de apoio, pertencente à estrada; b) A construção de acessos à estrada em violação do estatuído no artigo 50.º; c) A danificação da vegetação ou das infraestruturas de proteção ambiental em domínio público rodoviário; d) O incumprimento da intimação de melhoria de acesso existente prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º ou das condições de licenciamento, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo; e) O desrespeito por parte dos proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada do estabelecido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 54.º; f) O desrespeito pelos proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada, pelas intimações previstas no n.º 4 do artigo 54.º; g) A construção de vedações e obras de contenção em violação do disposto no artigo 55.º; h) A implantação ou instalação de infraestruturas ou equipamentos na zona da estrada em violação do disposto no artigo 56.º; i) A violação do disposto no artigo 57.º; j) A afixação de publicidade em violação dos artigos 59.º e 60.º; k) A afixação ou colocação de publicidade sem licenciamento; l) A não conservação das infraestruturas ou equipamentos instalados na zona da estrada; m) O incumprimento das condições técnicas de reposição do solo ou subsolo, por parte da entidade responsável das obras referidas no artigo 66.º; n) O início das obras ou de atividades de terceiros sem a apresentação da caução prevista no artigo 68.º.

2 - Constituem contraordenações graves, puníveis com coima de € 1 500,00 a € 6 000,00, quando praticadas por pessoas singulares, e de € 12 000,00 a € 24 000,00, quando praticadas por pessoas coletivas, as seguintes infrações: