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91 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

5 - Verificando-se o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, o sujeito passivo submete declaração de substituição no prazo de 30 dias após a publicação pela ERSE, no seu sítio de internet dos documentos onde constam o valor do ativo considerado no cálculo dos ajustamentos definitivos aos proveitos permitidos, para correção da contribuição liquidada nos termos do número anterior.
6 - A liquidação prevista nos números anteriores pode ser corrigida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos previstos na lei geral tributária, caso sejam verificados erros ou omissões ou alterações decorrentes do cálculo tarifário, que determinem a exigência de um valor de contribuição extraordinária superior ao liquidado.
7 - Na falta de liquidação da contribuição extraordinária sobre o setor energético nos termos dos números anteriores, a mesma é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nos elementos de que esta disponha.
8 - [Anterior n.º 5].
9 - Os sujeitos passivos devem facultar à Autoridade Tributária e Aduaneira, à DGEG e à ERSE todos os documentos e informações necessárias à aplicação da contribuição extraordinária sobre o setor energético, incluindo os contratos referidos no n.º 2 do artigo 3.º e respetivas adendas.

Artigo 8.º [»]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a contribuição extraordinária sobre o setor energético liquidada é paga até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior nos locais de cobrança legalmente autorizados.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, a contribuição extraordinária sobre o setor energético é liquidada em três pagamentos com vencimento em 30 de maio de 2015, 30 de maio de 2016 e 30 de maio de 2017.
3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 11.º [»]

1 - A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida e ou pressão tarifárias e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, e para o SNGN.
2 - [»].
3 - [»].
4 - A parcela da receita relativa ao produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético, obtida nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º é totalmente afeta à minimização dos encargos do SNGN, devendo o FSSSE prever, para o efeito, mecanismos para abater o montante das respetivas cobranças que daí resultem na tarifa de uso global do sistema de gás natural, excluindo as tarifas aplicáveis aos centros electroprodutores, e definir a respetiva periodicidade.
5 - A receita referida no número anterior não é considerada para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, que define os termos da alocação do produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei. 6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].»

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