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95 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

4 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 3.º, a liquidação da contribuição extraordinária sobre o setor energético tem por base o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos submetido à ERSE para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos.
5 - Verificando-se o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, o sujeito passivo submete declaração de substituição no prazo de 30 dias após a publicação pela ERSE, no seu sítio de internet dos documentos onde constam o valor do ativo considerado no cálculo dos ajustamentos definitivos aos proveitos permitidos, para correção da contribuição liquidada nos termos do número anterior.
6 - A liquidação prevista nos números anteriores pode ser corrigida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos previstos na lei geral tributária, caso sejam verificados erros ou omissões ou alterações decorrentes do cálculo tarifário, que determinem a exigência de um valor de contribuição extraordinária superior ao liquidado.
7 - [»].
8 - [Anterior n.º 6].
9 - Os sujeitos passivos devem facultar à Autoridade Tributária e Aduaneira, à DGEG e à ERSE todos os documentos e informações necessárias à aplicação da contribuição extraordinária sobre o setor energético, incluindo os contratos referidos no n.º 2 do artigo 3.º e respetivas adendas.

[»]«

Artigo 3.º [»] 1 – [»]: «Artigo 13.º Ajustamentos tarifários

O direito de receber, através das tarifas de gás natural, o montante dos ajustamentos tarifários referentes a anos anteriores, definidos para efeitos de sustentabilidade de mercados e dos encargos financeiros associados devidos à entidade titular da licença de comercialização de último recurso grossista de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 87/2011, de 18 de julho, fica condicionado ao pagamento integral da contribuição extraordinária sobre o setor energético nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º.»

2 – [»].

Palácio de São Bento, 2 de março de 2015.
Os Deputados, Afonso Oliveira (PSD) — Nuno Filipe Matias (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — Hélder Amaral (CDS-PP).

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 2.º [»]

Os artigos 2.º, 4.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«[»]

Artigo 4.º [»]

São isentas da contribuição sobre o setor energético apenas as empresas e agentes do setor não integrados

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