O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015

Artigo 16.º Direito da concorrência

As entidades de gestão coletiva estão vinculadas ao direito da concorrência.

Artigo 17.º Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável às entidades de gestão coletiva a legislação sobre associações, cooperativas e sociedades comerciais, consoante a respetiva natureza jurídica.

SECÇÃO II Organização e funcionamento das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal

Artigo 18.º Órgãos da entidade de gestão coletiva

1 - As entidades de gestão coletiva são dotadas de uma assembleia geral, de um órgão de administração ou direção e de um conselho fiscal. 2 - Os estatutos podem prever a existência de um órgão executivo, singular ou coletivo, subordinado ao órgão de administração, e por este designado, com funções de gestão corrente e de representação da entidade de gestão coletiva.
3 - O órgão executivo é composto por pessoas singulares e possui as competências previstas nos estatutos e as que lhe forem expressamente delegadas pelo órgão de administração. 4 - O conselho fiscal deve integrar um revisor oficial de contas.

Artigo 19.º Composição dos órgãos da entidade de gestão coletiva

1 - Os membros dos órgãos sociais são necessariamente associados ou cooperadores da entidade, com exceção do revisor oficial de contas e dos membros do órgão executivo referido no n.º 2 do artigo anterior que podem ter ou não a qualidade de titular de direitos.
2 - Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais do que um cargo nos órgãos sociais da mesma entidade, com ressalva dos membros do órgão executivo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior que podem exercer funções cumulativas no órgão de administração ou de direção.

Artigo 20.º Regime de incompatibilidades e impedimentos 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o desempenho de cargos nos órgãos de administração ou de direção é incompatível com a detenção de participações superior ou igual a 5% no capital social e com o exercício de funções de gerente ou administrador em entidades cuja atividade, no âmbito de direitos de autor e direitos conexos, esteja sujeita a licenciamento, autorização ou pagamento de retribuições à respetiva entidade de gestão coletiva.
2 -Ressalva-se do número anterior os casos em que a atividade sujeita a licenciamento, autorização ou pagamento de uma retribuição tenha caráter acessório ou pontual e não tenha expressão económica relevante. 3 -Os membros dos órgãos sociais das entidades de gestão coletiva estão impedidos de participar em qualquer processo deliberativo que possa por em causa, beneficiar ou, de alguma forma, afetar: a) Os interesses ou direitos de que sejam titulares;

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 DECRETO N.º 319/XII REGULA AS ENTIDADES D
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 Artigo 3.º Objeto das entidades de gestão
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 k) Os princípios e as regras do sistema d
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 e) Não discriminação, equidade, razoabili
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 Artigo 12.º Indeferimento e revogação
Pág.Página 9
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 b) Os interesses ou direitos de um seu a
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 c) Quaisquer montantes recebidos da enti
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 CAPÍTULO III Relações com titulares de d
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 2 - As entidades de gestão coletiva publ
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 4 - As entidades de gestão coletiva esta
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 2 - O contrato de gestão e representação
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 3 - Às receitas de direitos cobradas em
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 cada uma das entidades de gestão coletiv
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 profissionais que, no exercício da sua a
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 10 - Iniciada a negociação e até ao seu
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 receção da proposta e o termo do prazo d
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 não estiver regulado na presente lei.
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 d) Os tarifários determinados na sequênc
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 2 - Para o normal desempenho dos poderes
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 autorização, registo ou comunicação das
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 relatório anual sobre a transparência.
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 Artigo 59.º Cooperação administrativa
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 Artigo 62.º Norma revogatória É re
Pág.Página 28