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18 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015

cada uma das entidades de gestão coletiva; d) A gestão eficiente e transparente do serviço de licenciamento; e) O controlo efetivo da emissão de licenças por parte das diversas entidades de gestão coletiva, em condições de igualdade e paridade; f) A celeridade e facilidade de acesso ao licenciamento por parte dos utilizadores interessados; g) A autonomia da sua organização e funcionamento relativamente aos das entidades de gestão coletiva.

4 - Na falta de acordo entre as entidades de gestão coletiva, ou entre estas e as entidades representativas de utilizadores, para a implementação do balcão de licenciamento conjunto, a IGAC deve ouvir as entidades envolvidas e exercer mediação com vista a procurar a sua entrada em funcionamento.
5 - Subsistindo ausência de acordo, a IGAC propõe, junto do membro do Governo responsável pela área da cultura, medidas adequadas à efetiva implementação dos mecanismos de licenciamento.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade das entidades de gestão coletiva promoverem e emitirem, simultaneamente, licenciamentos autónomos e exercerem, separadamente, os direitos entregues à sua gestão, em relação a todos os utilizadores que não tenham solicitado e obtido o licenciamento ou autorização através dos balcões de licenciamento conjunto, nos termos dos números anteriores.

SECÇÃO II Fixação de tarifários

Artigo 38.º Tarifas e tarifários gerais

1 - As entidades de gestão coletiva publicitam as tarifas de licenciamento de direitos exclusivos e de exercício de direitos de remuneração ou compensação equitativa nos respetivos sítios na Internet, bem como os tarifários gerais que sejam contrapartida das licenças gerais que concedam.
2 - As tarifas devem refletir o valor económico da utilização dos direitos em causa e atender ao funcionamento real do mercado.
3 - Os tarifários gerais devem ter em conta, designadamente, o valor económico do proveito que a utilização do repertório tem para as diversas categorias de beneficiários das respetivas autorizações ou licenças, corresponder à justa remuneração dos titulares de direitos pela utilização das suas obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões e, sempre que possível, ter ainda em conta o volume real da sua utilização.

Artigo 39.º Fixação dos tarifários gerais por negociação

1 - Os tarifários gerais são fixados por negociação entre as entidades de gestão coletiva e as entidades representativas de utilizadores.
2 - Cabe às entidades de gestão coletiva e às entidades representativas de utilizadores celebrar por escrito os contratos que resultam da fixação dos tarifários gerais por negociação, os quais são depositados junto da IGAC uma vez celebrados.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade das entidades de gestão coletiva fixarem os respetivos tarifários, em cumprimento da presente lei e enunciando os critérios e métodos da sua formação. 4 - Os contratos gerais devem regular com exatidão os requisitos e condições da sua aplicabilidade e das utilizações do repertório a que respeitem.
5 - Sem prejuízo do disposto quanto aos efeitos do depósito dos acordos, o contrato geral vincula as partes e os membros da entidade representativa de utilizadores nele interveniente, bem como os utilizadores por esta representados, e serve de referência para terceiros que não figurem como parte outorgante.
6 - As entidades de gestão coletiva estão obrigadas à negociação e à celebração dos contratos gerais acordados, nos termos dos números seguintes, quando as entidades representativas de utilizadores que as solicitem demonstrem representar efetivamente um número significativo de empresas, empresários ou

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