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19 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015

profissionais que, no exercício da sua atividade, sejam típica ou habitualmente utilizadores, nos seguintes casos:

a) Quando não se encontre a vigorar um acordo depositado que tenha por objeto a definição de um tarifário ou vários tarifários aplicáveis à utilização ou utilizações em causa; b) Na vigência de acordo referido na alínea anterior, caso as entidades representativas de utilizadores parte na negociação demonstrem representar mais utilizadores do que as entidades representativas de utilizadores signatárias; c) Dois anos após o depósito junto da IGAC da última decisão da comissão de peritos que tenha por objeto a determinação de um tarifário aplicável ao mesmo tipo de utilizações. 7 - Para os efeitos previstos da alínea b) do número anterior, sempre que se suscitem dúvidas quanto à efetiva representatividade das entidades representativas de utilizadores, a IGAC deve, a requerimento de qualquer das partes interessadas na negociação, notificar as entidades que sejam parte no acordo e as entidades que pretendam dar início a uma nova negociação, para apresentarem, no prazo de cinco dias úteis, o comprovativo do número de associados ou representados.
8 - Recebido o comprovativo referido no número anterior, a IGAC informa as entidades representativas de utilizadores em causa do número efetivo de associados ou representados por cada uma delas.

Artigo 40.º Formalismo da negociação de tarifários gerais 1 - Qualquer das partes pode dar início às negociações através da apresentação de uma proposta escrita que contenha, pelo menos, as utilizações abrangidas, o prazo do licenciamento, a vigência do acordo e as tarifas aplicáveis, incluindo o valor, as condições e os requisitos da sua aplicação e os critérios e métodos de formação do valor proposto.
2 - A proposta referida no número anterior deve ser remetida à contraparte através de correio registado ou com comprovativo de entrega, devendo, na mesma data, ser dado conhecimento de tal facto à IGAC. 3 - Caso a proposta tenha sido apresentada por entidades representativas de utilizadores e estas não tenham dado cumprimento ao disposto no número anterior, a entidade de gestão coletiva destinatária da proposta deve remetê-la à IGAC, no prazo máximo de três dias úteis a contar da sua receção.
4 - As propostas podem ser formuladas, consoante os casos, por uma ou mais entidades de gestão coletiva ou por uma ou mais entidades representativas de utilizadores, mas não podem ser dirigidas a mais do que uma entidade.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de qualquer entidade representativa de utilizadores responder à proposta conjuntamente com outras entidades que representem a mesma categoria de utilizadores. 6 - O destinatário da proposta dispõe do prazo de 30 dias, a contar da sua receção, para a aceitar ou apresentar uma contraproposta.
7 - O silêncio vale como aceitação da proposta e da contraproposta.
8 - Caso a proposta seja formulada por uma entidade representativa de utilizadores, a entidade de gestão coletiva destinatária pode, no prazo de 10 dias a contar da receção da proposta e dando conhecimento de tal facto à IGAC:

a) Recusar a negociação, demonstrando que não estão preenchidos os requisitos que, nos termos do n.º 6 do artigo anterior, lhe impõem o dever de negociação; b) Indicar outra entidade representativa de maior número de potenciais utilizadores do respetivo setor, devendo, no mesmo prazo, iniciar negociações com a entidade que indicar, nos termos dos n.os 1 e 2.

9 - Caso a proposta seja formulada por uma entidade de gestão coletiva, a entidade representativa de utilizadores destinatária pode, no prazo de 10 dias a contar da sua receção, recusar a negociação, declarando que não pretende celebrar acordos com a entidade de gestão em causa, dando conhecimento de tal facto à IGAC.

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