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23 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015

d) Os tarifários determinados na sequência de decisões anteriormente proferidas em procedimento coletivo.

2 - O disposto no número anterior é aplicável ainda que os referidos acordos, atos de depósito ou decisões tenham deixado de vigorar por força da sua denúncia ou caducidade.
3 - Fora dos casos previstos no n.º 1, quando os tarifários em causa tenham sido fixados unilateralmente pelas entidades de gestão coletiva, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 42.º, devendo as licenças provisórias ser emitidas até ao prazo de 15 dias a contar do termo do prazo referido no n.º 6 do artigo 44.º, se outro mais curto não for solicitado pelo utilizador. 4 - Determinada pela comissão de peritos a tarifa a aplicar em relação à utilização ou tipo de utilização em causa, devem os montantes em falta ou em excesso em virtude da aplicação de tarifa provisória ou da suspensão da cobrança nos termos dos números anteriores ser, consoante os casos, pagos ou devolvidos, desde:

a) O início da negociação, tratando-se de procedimento coletivo; b) O início da utilização em causa, tratando-se de procedimento individual.

5 - O recurso a qualquer um dos procedimentos para a fixação de um tarifário previstos nos artigos anteriores não dispensa a obtenção, por parte dos utilizadores, da autorização ou licença necessária para a respetiva utilização de obras, prestações, fonogramas, videogramas ou emissões, nem prejudica o recurso aos tribunais judiciais por parte dos titulares de direitos ou das entidades de gestão coletiva que os representem para reagirem contra a utilização ilícita de repertório protegido.
6 - O disposto no número anterior é aplicável sempre que a remuneração ou compensação a determinar não seja contrapartida de uma utilização livre ou de uma licença compulsiva expressamente prevista na lei.

Artigo 48.º Regimes especiais

1 - Sem prejuízo dos deveres de fixação, divulgação, razoabilidade e transparência dos tarifários, não estão abrangidas pelo regime previsto para a fixação de tarifários gerais as seguintes utilizações: a) De obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões de radiodifusão que importem atos de exploração distintos dos referidos na alínea d) do artigo 2.º; b) De obras literárias, dramáticas, dramático-musicais, coreográficas ou pantomímicas; c) Singulares e específicas de uma ou várias obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões; d) De obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões para cuja autorização a entidade de gestão respetiva não se encontre mandatada, não exerça efetivamente a respetiva gestão ou para as quais seja necessária a autorização individualizada do seu titular; e) Correspondentes à cópia privada sujeita ao pagamento de compensação aos titulares de direitos.

2 - O regime previsto para a fixação de tarifários gerais aplica-se, com as necessárias adaptações, às tarifas relativas a direitos de remuneração ou compensação equitativas.

CAPÍTULO IV Tutela inspetiva e fiscalização

SECÇÃO I Tutela inspetiva

Artigo 49.º Tutela inspetiva

1 - O membro do Governo responsável pela área da cultura, através da IGAC, exerce tutela inspetiva sobre as entidades de gestão coletiva.

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