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24 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015

2 - Para o normal desempenho dos poderes enunciados no número anterior, devem as entidades de gestão coletiva prestar anualmente à IGAC os seguintes elementos:

a) Indicação dos membros que compõem os órgãos sociais; b) Cópia dos estatutos e respetivas alterações; c) Cópia dos relatórios de gestão e contas do exercício, bem como dos planos de atividade e do orçamento.
d) Lista dos preços e tarifas em vigor na instituição; e) Lista dos contratos celebrados com entidades estrangeiras para efeitos de representação; f) Lista dos acordos celebrados com entidades representativas de utilizadores. 3 - As entidades de gestão coletiva devem informar a IGAC, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação, de qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior.

Artigo 50.º Âmbito da tutela

A tutela exercida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura sobre as entidades de gestão coletiva compreende os seguintes poderes:

a) Realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções, sempre que se mostre necessário e, designadamente, quando existam indícios de irregularidades; b) Envio às entidades competentes de relatórios, pareceres e outros elementos que se mostrem necessários para a propositura ou prossecução de ações judiciais, civis ou penais, que tenham por causa a existência de irregularidades e ilícitos praticados pelas entidades de gestão coletiva.

Artigo 51.º Destituição dos corpos gerentes

1 - A prática pelos corpos gerentes das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal de atos de gestão gravemente prejudiciais aos interesses da entidade, dos associados ou cooperadores e de terceiros constitui fundamento para a apresentação de pedido judicial de destituição dos órgãos sociais.
2 - No caso previsto no número anterior, compete aos associados ou cooperadores ou à IGAC informar as entidades competentes de todos os elementos disponíveis necessários à propositura da respetiva ação judicial, a qual segue os termos do Código de Processo Civil.
3 - O juiz decide a final, devendo nomear uma comissão provisória de gestão, pelo prazo máximo de um ano, encarregada de assegurar a gestão corrente da entidade e de convocar a assembleia geral para eleger os novos órgãos sociais.

Artigo 52.º Extinção das entidades de gestão coletiva

1 - A IGAC deve solicitar às entidades competentes a extinção das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal:

a) Que violem a lei, de forma muito grave ou reiteradamente; b) Cuja atividade não coincida com o objeto previsto nos estatutos; c) Que utilizem reiteradamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto; d) Que retenham indevidamente as remunerações devidas aos titulares de direitos.

2 - O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades que exerçam efetivamente a gestão coletiva, independentemente da sua natureza jurídica, autorização, registo ou comunicação.
3 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, penal e contraordenacional de tais entidades e das pessoas que atuem por conta ou em representação destas constitui também causa de extinção a falta de

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